Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

Conar proíbe participação de crianças de até 12 anos em merchandising

Para o Idec, ainda há problemas, mas a medida é um avanço na proteção do público infantil

separador

Atualizado: 

07/02/2013
O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) anunciou na última sexta-feira (1º/2) a proibição de crianças menores de 12 anos em quaisquer publicidades veiculada em mídia, como televisão, rádio e veículos impressos. A medida entra em vigor em março deste ano. O Conselho ainda sugeriu o fim do merchandising de produtos infantis em programas destinados a crianças, deixando tais ações restritas apenas aos intervalos e espaços comerciais dos programas.
 
As normas do Conar são de adesão voluntária, sendo aceitas e seguidas no País por anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação.
 
O Idec avalia que a autorregulamentação em questão ainda é insuficiente. “A publicidade para crianças continuar sendo admitida nos intervalos de programas infantis, por exemplo, é um problema. No entanto, apesar de ter falhas, essas novas medidas mostram que o órgão está assimilando algumas de nossas reivindicações”, afirma o gerente técnico do Idec, Carlos Thadeu de Oliveira. 
 
Por ser um público extremamente sugestionável, persuadido com facilidade, as crianças são vistas pelas empresas como parte relevante do mercado. Para o Idec, tendo como base o artigo 37, parágrafo 2º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a publicidade direcionada ao público infantil é abusiva pois se aproveita da deficiência de julgamento da criança, um público extremamente sugestionável e persuadido com facilidade, muito sensível às práticas de marketing. A problemática fica ainda maior quando a publicidade estimula padrões de consumo alimentares não saudáveis.
 
Sem lei em São Paulo
A proteção das crianças à publicidade abusiva esteve prestes a ganhar uma importante lei no Brasil. Após aprovação na Assembleia Legislativa de São Paulo, o  governador do Estado Geraldo Alckimin, vetou um PL que regulava a publicidade de alimentos não saudáveis dirigida às crianças, especialmente entre às 6h e 21h em rádios e televisões e em quaisquer horários nas escolas. A justificativa para o veto foi a de inconstitucionalidade do PL, pois o artigo 22, parágrafo XXIX, da Constituição Federal, determina ser de competência da União legislar sobre propaganda comercial.
 
O Idec lamentou a decisão, defendendo que, baseado no CDC, outras leis podem regulamentar a publicidade de forma a proteger a criança e o consumidor em geral.