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Idec acredita que o resultado definirá uma questão importante na relação do consumidor idoso com seu plano de saúde</div>
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28/02/2012
Atualizado:
28/02/2012
Um recurso da Sul América Seguro Saúde contra a APM (Associação Paulista de Medicina) será julgada nesta quarta-feira (29/2). O processo se refere à rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora em decorrência do aumento de “sinistralidade”, que quer dizer aumento do uso do plano por seus consumidores.
Em um caso como este, quando a rescisão ocorre quando a carteira já conta com usuários com mais de 60 anos de idade, pode-se dizer que a operadora está restringindo o direito à saúde do idoso, violando o artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
“A previsão contratual da operadora também pode ser considerada abusiva, pois traz gastos excessivos ao consumidor, colocando-o em desvatagem. Por esta razão, ela deve ser declarada nula pela discriminação e abusividade do seu conteúdo”, afirma a advogada do Idec, Maria Elisa Novais.
Apesar de o Idec não estar envolvido neste processo, seu acompanhamento é de extrema relevância, pois irá definir uma questão importante na relação do consumidor idoso com seu plano de saúde. Além disso, o julgamento será importante dentro do Judiciário, pois ocorrerá na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, seção responsável pelo Direito Privado, gênero em que se enquadra o direito do consumidor.
Reajuste
De acordo com o Estauto do Idoso, é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Para o Idec, independente do plano ser antigo ou novo, coletivo ou individual, se o reajuste por faixa etária ocorrer com um aumento expressivo e de uma só vez, a cláusula é considerada abusiva em razão de sua desproporcionalidade. Vale lembrar que o aumento decorrente de mudança de faixa etária não necessita de amparo no Estatuto do Idoso, pois este fundamento já está previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor).