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Manutenção de plano de saúde para ex-funcionários e aposentados é regulamentada pela ANS

<em>Resolu&ccedil;&atilde;o possibilita cria&ccedil;&atilde;o de carteiras especiais e portabilidade de car&ecirc;ncias</em>

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Atualizado: 

16/12/2011
O direito de aposentados e ex-empregados demitidos sem justa causa permanecerem nos planos de saúde empresariais foi totalmente regulamentado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A questão já era regulada pelos arts. 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98, mas alguns pontos ainda precisavam de regulamentação.
 
Para abranger esses pontos, a agência publicou no final de novembro a Resolução Normativa nº 279. O Idec participou de uma Consulta Pública (CP 41/2011) sobre o tema e seis meses depois foi publica a RN nº 279, que tinha como objetivo definir pontos omissos das Resoluções Consu nº 20 e 21, que tratavam do assunto. Ambas as resoluções foram revogadas com a publicação da nova RN.
 
A nova resolução entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 22 de fevereiro de 2012. Os contratos vigentes que estejam em desacordo com a RN nº 279 devem se adaptarem as novas regras. O prazo para adaptação é até a data de aniversário do conatrato ou até 12 meses contados a partir da entrada em vigor da resolução, o que acorrer primeiro.
 
O que muda para o consumidor
Com as novas regras, foram regulamentados reajustes, possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, portabilidade de carência, conceito de contribuição e extinção de direito.
 
Para a ANS, o direito de manter o plano de saúde empresarial somente se aplica aos contratos novos ou aos adaptados, mas o Idec discorda. “Entendemos que a Lei 9.656/98 garante o direito à manutenção nos planos de saúde coletivos dos consumidores desligados da empresa empregadora na vigência da Lei 9.656/98, independentemente da data de celebração do contrato”, afirma a advogada do Instituto, Joana Cruz.
 
Os antigos empregados ou aposentados que desejarem manter o plano terão garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial do plano de saúde do qual participaram quando ainda empregados. Permanecerão iguais a segmentação e cobertura, rede assistencial padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador. Para ter esse direito é preciso que o consumidor arque com o pagamento integral do plano de saúde.
 
Plano para toda a família
O direito de manutenção do plano não é exclusivo do trabalhador. Todo o grupo familiar do ex-funcionário ou do aposentado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho pode participar do plano. No período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde empresarial é possível inclusive incluir novo cônjuge e filhos do ex-empregado. O direito se estende mesmo no caso morte do titular.
 
Outra opção é a contratação de um plano exclusivo para ex-empregados, por meio de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, que deverá oferecer as mesmas condições do plano contratado para os empregados ativos. No entanto, como para poder ter esse direito o consumidor deve pagar o valor integral do plano, fica facultativo à empresa oferecer opções mais acessíveis de planos, com condições diferentes dos atuais funcionários.
 
Para o Idec essa possibilidade gera a criação de carteiras próprias para esse grupo, o que pode acabar prejudicando o consumidor. “Uma divisão de carteiras entre empregados ativos e inativos fere o disposto na Lei de Planos de Saúde, pois não é garantido ao consumidor manter sua condição de beneficiário com os mesmos benefícios de quando era empregado”, explica Joana. “Com essa alteração, o consumidor que compõe a carteira exclusiva de empregados inativos fica sujeito à aplicação de reajustes onerosos e à rescisão unilateral de contratos”, completa a advogada.
 
Como fazer para manter o plano?
Para manter o plano empresarial o consumidor precisa seguir algumas determinações:
 
Demitidos/exonerados: têm o direito de permanecer no mesmo plano dos empregados ativos durante 1/3 do tempo correspondente ao período de contribuição. Mas o tempo de permanência não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos. O direito será cancelado caso a empresa rompa o contrato com a operadora de plano de saúde ou até o trabalhador ser admitido em novo emprego que possibilite o ingresso em plano de saúde coletivo ou plano de autogestão.
 
Aposentados: o direito de manutenção é garantido caso a contribuição para o plano tenha ocorrido durante mais de 10 anos. Caso a contribuição for inferior a esse período, o direito de manutenção valerá por um prazo correspondente ao período em que o consumidor contribuiu para o plano coletivo empresarial. O consumidor só não pode manter o plano caso admitido em um novo emprego que possibilite o ingresso em plano de saúde coletivo ou plano de autogestão, ou se o contrato de plano de saúde for cancelado pelo empregador.
 
No caso de cancelamento do direito devido ao rompimento do contrato entre a empresa e o plano de saúde, e a operadora do plano é obrigada a ofertar um plano individual aos ex-empregados e aposentados.