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A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (10/5), a Medida Provisória nº 518/2010 que cria e regulamenta o cadastro positivo - banco de dados com informações pessoais e financeiras dos consumidores. O texto segue agora para aprovação do Senado.
A MP traz uma nova redação com regras mais claras para criação, manutenção e utilização do cadastro. Para o Idec, o texto anterior, vetado no ano passado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não fornecia clara proteção aos dados dos consumidores. "A aprovação do texto semelhante ao original é uma vitória do consumidor, pois o risco que havia anteriormente de alteração do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sem definição clara da proteção do consumidor, foi afastado e com isso é possível dizer que a legislação está mais completa na proteção e condizente com o Código", afirma a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.
Novas regras
Para a abertura do cadastro ou compartilhamento de informações será necessária agora a autorização expressa do consumidor por meio de sua assinatura em um documento específico ou cláusula apartada (cláusula separada do contrato original do serviço, por exemplo, que permite a contratação com ou sem o aceite dessa cláusula específica). O direito de autorizar ou não o cadastro foi um dos pontos pelos quais o Idec lutou.
A autorização do consumidor é necessária uma única vez para cada fornecedor ou para cada pedido de crédito. A cada abertura de crédito ou compromisso com um banco, por exemplo, é preciso autorizar a abertura de cadastro. Uma vez aberto, novas anotações podem ser feitas sem solicitação, bastando apenas que o consumidor seja avisado. O mesmo vale para serviços continuados: a inclusão de informações sobre o pagamento em dia de contas de água, energia ou telefone exige autorização do consumidor uma única vez. Para anotações posteriores naquele cadastro, o consumidor não precisa autorizar, mas deve ser avisado.
São exceções os dados de contas de telefonia móvel, que por enquanto não fazem parte do cadastro.
Acesso gratuito
A MP definiu também que o consumidor tem direito a acessar as informações do cadastro gratuitamente uma vez a cada quatro meses, pelo menos, pela internet ou telefone. Esse limite no acesso gratuito das informações, para o Idec, é prejudicial ao consumidor. "Criticamos a limitação da gratuidade pois tal disposição fere o direito constitucional e o Código de Defesa do Consumidor", ressalta Maria Elisa.
O consumidor pode também ter acesso ao nome, endereço e telefone das fontes que forneceram informações a seu respeito, dos gestores de bancos de dados que compartilharam suas informações e daqueles que consultaram seus dados nos últimos seis meses.
Responsáveis
Caso sejam detectados erros nas informações contidas no banco de dados, as correções deverão ser realizadas no prazo máximo de sete dias. Além disso, em qualquer momento que desejar, o consumidor tem direito de obter o cancelamento do cadastro.
A fiscalização do cadastro positivo é de responsabilidade dos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.