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04/05/2011
Atualizado:
15/08/2011
- 1)Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2);
- 2)Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente de rios de até 10m de largura (representam mais de 50% da rede de drenagem segundo a SBPC), reduzindo-as na prática de 30 para 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades;
- 3)Permite autorização de desmatamento por órgãos municipais (art. 27). Teremos 5.564 municípios autorizando desmatamento;
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4) Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada por decisão judicial e por regulação (art. 22).
- 5) Dispensa a averbação da Reserva Legal no cartório de imóveis, substituindo essa medida por um cadastro rural que pode ser "Municipal" mediante a declaração de uma única coordenada geográfica (art. 19);
- 6) Cria a figura do manejo "agrosilvopastoril" de RL. Na prática significa aceitar pastoreio de gado em RL (par. 1o do art. 18) e também em morros;
- 7) Ignora a evidente diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário rural estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele (como por exemplo, anistia de recomposição de reserva legal);
- 8) Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as propriedades rurais do País (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa, dezenas de milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recompostos;
- 9) Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10);
- 10) Retira do CONAMA poder de regulamentar APPs, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Com isso retirou, por exemplo, a proteção direta aos nossos manguezais, dunas, refúgios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre dentre outras. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos (federal, estadual e municipal) sem transparência e debate público;
- 11) Abre para decreto federal, estadual e municipal (sem debate técnico e público) a definição do rol de atividades "de baixo impacto" para permitir novas ocupações em área de preservação permanente (art. 3o, XVII, h);
- 12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultura extensiva de cana ou soja, ou pecuária extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em todo tipo de APP em todo País;
- 13) Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos e outras sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, até que poder público desenvolva e implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30);
- 14) Subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente econômico (exploração) em detrimento do seu valor de conservação e serviço ambiental (Art. 3º XII);
- 15) Suprime APP de pequenos lagos (superfície inferior a um hectare) (art. 3º §4º);
- 16) Incentiva novos desmatamentos em todo País ao criar flexibilidade para a regularização de desmatamentos ocorridos após julho de 2008, inclusive após a entrada em vigor da nova lei, com plantio de espécies exóticas e compensação em outros Estados.