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Idec participa de audiência e consulta públicas sobre regulação nos casos de atraso, cancelamento e preterição nos voos

<p> <i>Entre as propostas, o Instituto enfatiza a necessidade de seguir o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e de estabelecer par&acirc;metros mais claros e objetivos</i></p>

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Atualizado: 

08/08/2011

O Idec participou nas últimas semanas da audiência pública e enviou suas contribuições à consulta pública sobre a regulação dos direitos dos consumidores em casos de atraso e cancelamento de voo aberta pela Anac (Agência Nacional da Aviação Civil).

No último dia 7, o Instituto integrou a audiência pública - ao lado de representantes do Procon, da OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo) e das companhias aéreas - para propor alterações e fazer sugestões à Resolução inicialmente apresentada pela Agência.

Na sexta-feira passada (15), o Idec encaminhou suas contribuições ao texto da consulta pública. Entre as propostas encaminhadas está a expressa indicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) como base da nova regulamentação. O Procon também enfatizou essa necessidade. A resolução da Anac cita apenas o Código Brasileiro de Aeronáutico como fonte normativa.

Outro ponto contestado na proposta da agência é a regulação da preterição de passageiros, o chamado overbooking. O Idec é totalmente contra esse item por entender que a prática de overbooking é ilegal e contraria o CDC.

"Mesmo do jeito em que foram disciplinados os direitos dos consumidores para o caso de preterição, ainda assim, não condiziam com o CDC, pois não cuidavam da hipótese de reparação de danos ao consumidor em caso da ocorrência de overbooking, por exemplo", disse a advogada Maíra Feltin Alves, que acompanha o assunto no Idec.

Mais objetividade e clareza

Para o Instituto, é necessário ainda estabelecer parâmetros objetivos e diretos para que não haja margem para interpretações diversas e para que a norma seja aplicada uniformemente, segundo o que prevê do CDC. O texto da resolução traz expressões genéricas como "local adequado" para acomodação em caso de atraso ou cancelamento de voo e "com razoável antecedência", ao se referir ao prazo para que seja informado o horário do voo ao consumidor.

De acordo com a norma, era considerado atraso a partir de quatro horas, período após o qual o consumidor teria direito de exigir reembolso ou embarque em outra ocasião. O Idec sugere que esse prazo seja reduzido para 30 minutos e, entre as alternativas ao consumidor, deve estar também o endosso da passagem.

Em casos de comprovada urgência, esse endosso deve ser imediato, conforme a decisão judicial vigente na ação promovida pelo Idec e pelo Procon em relação ao dever dos órgãos e das empresas aéreas de prestarem assistência material e informativa aos consumidores.

Tanto em caso de atraso quanto de cancelamento, se o consumidor optar pelo reembolso da passagem, a empresa deverá fazê-lo imediatamente, segundo as propostas do Idec e do Procon, não em prazo estipulado, como diz a resolução.

O Idec sugeriu ainda a inserção de artigos que prevejam a reparação de danos ao consumidor nos casos de atraso e cancelamento de vôos.

Com relação à assistência material, a norma estabelece uma escala de tempo e tipo de assistência a ser prestada, que se inicia a partir da primeira hora de atraso (facilidades de comunicação, como ligação telefônica e acesso à internet).

Com duas horas, o passageiro passaria a ter também alimentação compatível com o tempo de espera e, a partir de quatro horas, acomodação em local adequado ou traslado, além dos benefícios anteriores.

O Instituto propôs a redução dos tempos de prestação de assistência nos primeiros dois parâmetros para, meia e uma hora, respectivamente, além da indicação objetiva do local adequado para acomodação para espera do embarque.