separador
Atualizado:
Com a evolução tecnológica, a convergências dos meios de comunicação e a internet, as atuais normas de proteção de direitos autorais são capazes de balancear os legítimos interesses de criadores, empresas e público consumidor?
Para responder a esta questão, o Idec está, desde o dia 23 de novembro, trocando experiências com especialistas em propriedade intelectual (matéria que abrange a proteção aos direitos autorais) do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro.
O que é direito autoral?
Em uma explicação muito breve, pode-se definir o direito autoral (ou copyright) como o direito que o autor, o criador, o tradutor, o pesquisador ou o artista tem de controlar o uso que se faz de sua obra.
De acordo com as normas de proteção aos direitos autorais, qualquer forma de utilização de obras - como fazer cópias, interpretações etc - depende de prévia autorização do autor.
Alguns desses direitos, entretanto, muitas vezes são cedidos para outras pessoas ou empresas (como gravadoras ou editoras), de modo que estas possam explorar comercialmente a obra, distribuindo-a ao público consumidor.
Dessa forma, os novos detentores desses direitos passam a fiscalizar e exigir fiscalização para que cópias ilegais (qualquer tipo de reprodução não autorizada) não prejudiquem o seu negócio.
Do ponto de vista do consumidor, a rigidez do atual sistema de proteção aos direitos de autor mostra-se preocupante, restringindo demasiadamente o compartilhamento de cultura e conhecimento.
Por esse motivo, o Idec passou a apoiar a iniciativa do CTS, que organiza abaixo-assinado on-line no qual requer ao Congresso Nacional mudanças nas normas hoje em vigor (leia nota)
Como essas normas afetam o consumidor?
Vários casos ilustram a tensão social provocada por uma legislação que já nasceu, em 1998, obsoleta (conheça a íntegra da Lei 9.610/98).
Um primeiro exemplo observa-se com a crescente utilização de travas tecnológicas de conteúdo, usadas com o intuito de evitar a pirataria e proteger o valor econômico de obras audiovisuais (como músicas ou filmes).
Ocorre que, colateralmente, tais travas podem impedir que o consumidor faça o uso justo de produtos que adquiriu legalmente.
Como exemplo, pode-se citar a impossibilidade de assistir a um DVD comprado na América do Norte ou Europa em aparelho de DVD comprado no Brasil (e vice-versa). Nesses casos, o consumidor não tem acesso ao Menu inicial do DVD, recebendo o aviso de que o produto não pode rodar naquela região.
Outro exemplo pode ser observado com a impossibilidade de copiar músicas de um CD para o próprio computador ou MP3 Player, ocasião em que o consumidor recebe o aviso de que a cópia não é permitida.
Em ambos os casos, apesar de ter pagado os direitos autorais (pois o valor vem embutido no preço do produto), o consumidor acaba vendo-se impedido de utilizar o produto da maneira que melhor entender.
Inadequações com estas também valem para as publicações impressas. É o que se pode observar com a recente ofensiva de editoras contra centros acadêmicos e universidades, cujo objetivo principal era, além de preservar seu negócio, proibir que estudantes copiem suas obras, mesmo que em pequenos trechos e com fins exclusivamente acadêmicos.
Destaca-se que as poucas exceções contidas na lei não contemplam, por exemplo, a possibilidade de cópia para uso privado, nem mesmo nos casos em que o material copiado não é mais editado e não se encontra mais nas livrarias.