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Taxa de conveniência proposta no PL 3.323 é abusiva

O texto substitutivo adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei de iniciativa da Câmara dos Deputados (PL 3.323/2012), que trata da regulamentação da cobrança da “taxa de conveniência” pelas empresas prestadores de serviço de venda de ingressos pela internet, telefone ou postos de vendas alternativos fere frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

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Atualizado: 

30/09/2013
Christian Printes
De iniciativa do deputado Anthony Garotinho, o texto original do projeto previa pontos interessantes a serem adotados e que eram favoráveis aos consumidores. A medida principal seria a vedação da Taxa de Conveniência caso não houvessem pelo menos cinco postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade à disposição do consumidor, quando o público esperado para o evento fosse igual ou superior a cinco mil pessoas.
 
Quanto ao custo da Taxa de Conveniência, havia previsão do valor ser fixo e não possuir qualquer relação com o valor do ingresso ou com o setor escolhido pelo consumidor para assistir ao espetáculo. Além disso, o custo não poderia variar de espetáculo para espetáculo e seria limitado a cobrança de uma única taxa, independentemente do número de ingressos adquiridos pelo consumidor. Por fim, o texto ainda determinava que no ato da compra o fornecedor informasse previamente o consumidor sobre o valor discriminado da taxa.
 
Já o texto substitutivo adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor, no entanto, ao invés tomar maiores medidas protetivas aos consumidores, deixa a desejar neste principal quesito e eleva o desequilíbrio na relação de consumo entre as produtoras dos eventos e os consumidores.
 
O que permaneceu intacto no texto legislativo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor foi tão somente a necessidade de informação prévia ao consumidor sobre o valor discriminado da taxa. Em contrapartida, houve alterações drásticas que desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor como se demonstrará nos parágrafos seguintes.
 
Além da cobrança da taxa de conveniência pela internet e telefone, o substitutivo incluiu a possibilidade de cobrança da taxa em postos de venda alternativos às bilheterias oficiais do produtor do evento e retirou a previsão de se ter, no mínimo, cinco postos de venda oficiais para eventos com público equivalente ou superior a cinco mil pessoas.
 
No entender do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a cobrança da taxa de conveniência nestes postos de venda alternativos às bilheterias oficiais configura uma prática abusiva, pois o ingresso em si já deveria conter todos os custos do fornecedor embutidos para posterior repasse aos consumidores.
 
Do mesmo modo que consumidor pode fazer sua compra na bilheteria oficial, sem custo adicional, ou seja, sem cobrança de taxa de conveniência, poderia ele fazer a compra nos postos alternativos, uma vez que não há justificativa plausível (e sequer conveniência) para sua cobrança, pois o serviço prestado ao consumidor na bilheteria oficial e nos postos de venda é o mesmo. Não há manutenção de sistemas de vendas online ou outro custo efetivo que justifique este sobre preço ao consumidor, razão pela qual, o Código de Defesa do Consumidor veda a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, configurando-a como uma prática abusiva, nos termos do artigo 39, X do CDC.
 
Outro ponto importante e que acaba sendo prejudicial aos consumidores diz respeito a cobrança da Taxa de Conveniência sobre o preço de face do ingresso, num valor de no máximo 20% do custo do ingresso, desde que não se ultrapasse o limite de R$ 160. Ou seja, a cada ingresso adquirido pelo consumidor, poderá haver a cobrança de até 20% do preço cheio do ingresso a título de taxa de conveniência.
 
Sobre o ponto em questão, o entendimento do Idec é de que há total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança sobre percentuais do valor nominal de cada ingresso é considerada prática abusiva, pois o mesmo serviço, ou seja, a mesma conveniência, teria preços diferenciados em relação aos diversos preços dos ingressos (exemplo: no caso de shows – pista premium/VIP, pista comum, arquibancada, etc -, tem preços diversificados de ingressos). Logo, um ingresso mais caro tem taxa mais alta e isso caracteriza, além de cobrança manifestamente excessiva em relação ao consumidor e elevação sem justa causa do preço do serviço, uma infringência à ordem econômica, tendo em vista que o serviço prestado é o mesmo para todos os pagantes.
 
Nesse sentido, vale recordar que em seu artigo 1º o CDC dispõe que “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal”. Essa necessidade de proteção decorre justamente da vulnerabilidade do consumidor diante de fornecedores que em diversas maneiras e situações podem impor situações abusivas, tal como a situação em tela.
 
Dizer que se afigura plausível e normal ter três ou mais meios de venda nos quais é cobrada taxa de conveniência e somente um em que essa taxa não é cobrada foge dos parâmetros aceitáveis do mercado de consumo e destoa o exercício abusivo de posição dominante.
 
Portanto, para que essa taxa não seja considerada abusiva e infrinja a ordem econômica, a taxa deve ser única e fixa, não estando relacionada com o preço do ingresso, assim como era previsto no texto original do PL. (além de realmente trazer uma conveniência ao consumidor)
 
Há ainda que se levar em consideração, ponto que restou obscuro no texto da lei, a saber se o teto de R$ 160 seria para a cobrança da taxa sobre cada um dos ingressos ou sobre o total da Taxa de Conveniência. Ou seja, se o consumidor compra mais de um ingresso e cada um destes ingressos tem taxa que beira os R$160, a sua cobrança seria limitada tão somente a uma taxa de conveniência até que se atinja este limite ou então seria possível a cobrança de diversas taxas que, na somatória, extrapolam este limite imposto pela lei?
 
Para o Idec se a lei que regulamenta um serviço, no caso, a Taxa de Conveniência, for obscura em determinado ponto, a interpretação deve-se dar da forma mais benéfica ao consumidor, como disciplina o CDC. Assim, entende-se que se a lei for aprovada na sua íntegra com o texto substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, o entendimento mais favorável ao consumidor seria a cobrança da Taxa de Conveniência independentemente do número de ingressos, respeitando-se o teto de R$ 160, caso este seja atingido com um ou mais ingressos adquiridos pelos interessados.
 
No mais, o substitutivo adotado pela CDC não traz maiores irregularidades. Além de diferenciar a taxa de conveniência da taxa de entrega e determinar que as vendas por internet e telefone somente poderão ser iniciadas no mesmo dia que nas bilheterias oficiais, também garante a oferta de 20% dos ingressos disponíveis nas bilheterias num prazo de até 24 horas antes do início do evento e, por fim possibilita a impressão do ingresso, quando a funcionalidade estiver disponível.
 
O próximo passo do PL é a remessa do processo legislativo para a Comissão de Constituição e Justiça. O Idec espera que os deputados que pertencem a Comissão tenham o devido cuidado e levem em consideração que o texto tal como aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, além de ser totalmente inócuo aos consumidores, ofende princípios constitucionais norteadores do direito e estão em total desacordo com a Lei Federal 8.078/90, notoriamente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.