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11/10/2010
Atualizado:
13/10/2017
Mariana Alves
No dia 14/10/2010, foi assinado Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério das Cidades, Ministério da Justiça, Denatran – Departamento Nacional de Trânsito e DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com o fim de criar a implementação do Sistema de Registro de Avisos de Risco de Veículos Automotores.
Esse acordo objetiva o acompanhamento dos consumidores que atendem ao recall quando convocados pelas montadoras e importadoras de veículos.
Funcionará da seguinte maneira: O DPDC, que é um órgão que faz o monitoramento online dos procedimentos de recall, encaminhará ao Denatran as informações recebidas a respeito da realização de campanhas de recall por fornecedores, no mercado nacional. Já as montadoras e importadoras de veículos, encaminharão ao órgão de trânsito os relatórios de atendimento do “chamamento” pelos consumidores.
De posse desses dados, o Denatran promoverá o registro de tais informações no Renavam do veículo, como também no campo destinado a “observações” no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), possibilitando a consulta pelo proprietário de eventual pendência de recall.
Essa medida passará a vigorar a partir de novembro do ano corrente e, sem dúvida é um avanço em relação ao cumprimento do direito básico a informação e a segurança do consumidor. Isto porque, se o recall não for divulgado de maneira ostensiva, como preconiza o artigo 10, §1º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que tiver adquirido um veículo que foi alvo de recall, passará a ter ciência de que precisa procurar o fornecedor para reparar um defeito existente, protegendo, assim, a sua vida, saúde, integridade e segurança.
Muito embora a Legislação Consumerista tenha previsão, há pelo menos 20 (vinte) anos, de que o fornecedor deve comunicar, imediatamente, a nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor de produto colocado no mercado de consumo (no caso presente, veículos automotores), fato é que até hoje muitas dessas comunicações por serem modestas não atingem todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços objeto do “chamamento”.
Por esta perspectiva, o consumidor atingido por eventual defeito terá mais um mecanismo de chegar a essa importante informação.
Por outro lado, o registro da pendência do recall no documento do veículo dará ciência ao comprador de um carro usado, já que é fundamental saber se o automóvel tinha algum defeito e, principalmente, se o reparo foi realizado.
É essencial que o consumidor atenda ao recall em que for convocado, já que é o maior interessado em garantir sua própria segurança e evitar potenciais acidentes de consumo. Porém, nunca é demais lembar que o recall não deve acarretar despesas ao consumidor, pelo contrário, o fornecedor deverá custear todas as despesas necessárias para a reparação do defeito.
Além disso, é preciso ficar claro que não há prazo para a realização do recall pelo fornecedor e qualquer prazo eventualmente divulgado para a reparação dos danos não vinculará a responsabilidade deste por eventuais danos causados aos consumidores. Enquanto existirem veículos que não atenderam ao “chamamento”, o fornecedor será responsável por sua pronta reparação.
O Sistema de Registro de Avisos de Risco de Veículos Automotores deve ser visto como um incentivo aos proprietários de veículos a levarem os carros para reparação do defeito, já que atualmente cerca de 30% a 40% dos proprietários de veículos não atendem ao “chamamento”, mesmo que isto diga respeito à segurança de suas vidas.