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24/08/2010
Atualizado:
13/10/2017
Marilena Lazzarini
Os bancos não admitem perder e buscam impor, a qualquer custo, as suas regras acima das verdadeiras leis. Felizmente, no Supremo Tribunal de Justiça, ao menos até agora, as várias investidas não ganharam repercussão. Não prosperaram as reclamações tentando inviabilizar as ações civis públicas que reivindicam as perdas nas poupanças, nem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tentou excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para excluir a responsabilidade dos bancos pelas perdas dos poupadores, teve a liminar negada pelo Ministro do STF, Ricardo Lewandowski. O terrorismo econômico alardeado pelos bancos não funcionou.
Querem agora que a Segunda Seção do STJ, em julgamento a ser realizado no dia 25 de agosto, mude o entendimento fixado, há mais de duas décadas, sobre o direito de ressarcimento dos poupadores pelas perdas da poupança, questão já pacificada naquele tribunal. E, pior, para não pagar os poupadores, estão atuando junto ao STJ para diminuir o prazo prescricional para a propositura de ações civis públicas, para até cinco anos do evento danoso. Contrariam entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, que já havia fixado a prescrição em 20 anos. Em pesquisa do Idec foram contabilizadas mais de cem decisões nesse sentido, proferidas pelo STJ. Um único julgado recente decidiu pela prescrição em cinco anos, entendendo que, não havendo previsão específica na Lei de Ação Civil Pública sobre o prazo de prescrição, deverá ser emprestado o prazo fixado na Lei de Ação Popular, de cinco anos. Até hoje, doutrina e jurisprudência têm sido uníssonas no sentido de que o prazo de prescrição depende do direito tutelado e não do instrumento processual utilizado para a tutela do direito, assim essa analogia só caberia para os direitos tutelados pela Lei de Ação Popular.
Essa questão é delicada e ainda pendente de recurso do Ministério Público Federal. Espera-se que não seja incluída no julgamento, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, que poderá ser o entendimento do STJ e influenciar o Judiciário. Caso seja julgada, as entidades de defesa do consumidor, do meio ambiente e outras defenderão até a última instância a manutenção do prazo vintenário. O acesso à Justiça, conforme o art. 5º, XXXV da CF, é um Direito Fundamental, por sua inerência à ideia de dignidade do ser humano. A doutrina impõe uma interpretação maximizadora e, nos casos de dúvida ou omissão, pede ampliação do direito e não a sua restrição.
Está em jogo o enfraquecimento do instrumento da ação civil pública, conquista da sociedade brasileira e facilitador inegável do acesso à justiça, utilizado, não apenas na seara do direito do consumidor, mas também para a defesa do meio ambiente, do direito da criança e do adolescente, entre outros. Ademais, inúmeros esforços para a agilizara Justiça estarão sendo colocados em risco, pois se estará afirmando que o prazo de prescrição de uma ação coletiva é menor do que o de uma individual, embora o direito seja o mesmo, o que poderá significar mais processos e menos agilidade.
O mínimo que a sociedade espera é cautela e o resguardo de avanços arduamente conquistados para aperfeiçoamento do sistema processual brasileiro.
Marilena Lazzarini, membro do Conselho do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Vidal Serrano Jr, Promotor de Justiça, Professor Livre-Docente de Direito Constitucional da PUCSP, Presidente do Conselho do Idec e Walter Faiad, Advogado e Diretor Secretário Geral do Brasilcon