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Atualizado:
A partir de 1º de dezembro de 2010, entrou em vigor a nova Resolução da Aneel, nº 414/2010, que trata das condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica, incluindo os direitos e deveres dos usuários do serviço. Essa resolução substitui a Resolução nº 456/2000, que tratava do mesmo assunto.
O regulamento é resultado de um longo processo de discussão, iniciado em 2008 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que contou com contribuições enviadas pelos interessados, entre eles: entes públicos, políticos, sindicatos, concessionárias distribuidoras de energia elétrica, associações relacionadas ao setor energético e consumidores.
A nova norma trouxe avanços no sentido de reconhecer que o serviço de energia elétrica é um serviço essencial aos usuários, pois sua interrupção coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou segurança da população, além disso contempla alguns direitos já previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, promove uma maior aproximação entre os consumidores e as concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
Dentre os avanços que se destacam, verifica-se a redução da multa pelo atraso no pagamento da conta de luz de 5% para 2%, a devolução do valor pago indevidamente pelo consumidor em valor igual ao dobro do excesso cobrado, possibilidade de parcelamento de débitos mediante solicitação do consumidor, redução do prazo para religação da unidade consumidora que se encontram em áreas urbanas para 24 horas e 48 horas para as áreas rurais, em casos de religação de urgência o prazo é de 4 e 8 horas para as mesmas áreas, respectivamente.
Outro ponto positivo se refere a obrigatoriedade, pelas concessionárias, de instalação de postos de atendimento presencial em todos os municípios até setembro de 2011, o que possibilitará a prevenção e agilidade na resolução de conflitos com consumidores usuários do serviço.
Muito embora as melhorias destacadas sejam de grande impacto aos consumidores de energia elétrica, muitas questões abordadas na normativa deixaram a desejar, pois apesar do reconhecimento expresso da essencialidade do serviço, a norma permite o corte de energia em razão do inadimplemento pelo usuário. Convém informar, inclusive, que a suspensão do serviço também é prevista nos casos de inadimplemento de unidade consumidora, devidamente cadastrada junto à concessionária, que possua pessoa usuária de equipamento de autonomia limitada, vitais a preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, como por exemplo, respiradores.
Tal abusividade demonstra nitidamente a contradição existente na resolução, que exalta sua preocupação com a sobrevivência, a saúde ou segurança da população, mas ao mesmo tempo permite a suspensão do serviço de pessoas que necessitam da energia elétrica para a manutenção da vida, de maneira absolutamente revoltante.
Outros aspectos negativos da regulamentação consistem na previsão de cobrança pela concessionária do serviço de religação, já que tal cobrança representa dupla penalidade ao consumidor que já foi punido pelo conte de energia elétrica, além da cobrança para disponibilizar dados de medição armazenados quando solicitados pelo consumidor, já que a informação é um direito básico do consumidor.
Por derradeiro, a nova norma ratifica a cobrança ilegal do consumidor, na fatura de energia elétrica, dos tributos atinentes à Contribuição Social para o Programa de Integração Social- PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS, já que este não é o sujeito passivo desta obrigação tributária e nem a prestação do serviço é o fato gerador, que nada mais é do que o faturamento mensal, como sinônimo de receita bruta auferida pela concessionária distribuidora de energia elétrica.
Como se vê, a Resolução da ANEEL nº 414/2010, trouxe melhorias em relação aos direitos dos consumidores, porém, muitas questões importantes ficaram aquém das suas expectativas, restado ao usuário do serviço que se sentir lesado se socorrer ao Código de Defesa do Consumidor e à Justiça.