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Regulação e a publicidade de alimentos

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Atualizado: 

13/10/2017
Mariana Ferraz e Vidal Serrano Nunes Júnior

Recentemente o IBGE evidenciou a mudança no hábito alimentar do brasileiro, que vem substituindo o consumo de alimentos in natura por ultra-processados, densamente calóricos e com baixa concentração de nutrientes. Basta ligar a televisão para verificar esse tipo de alimento sendo anunciado diretamente para a criança com um forte apelo a elementos infantis – como a utilização de personagens em universos lúdicos. Em contrapartida, estudos como do Ministério da Saúde apontam o crescimento nos índices de obesidade infanto-juvenil no Brasil e das doenças dela decorrentes como hipertensão e diabetes.

Preocupada com o números de casos de obesidade, a Organização Mundial da Saúde propõe maior fiscalização dos governos à publicidade alimentícia. Até 2015, mais de 1,5 bilhão de pessoas serão obesas no mundo, e nesse sentido a organização recomendou que os países trabalhassem para restringir e fiscalizar a publicidade de alimentos não saudáveis às crianças.

Frente a esse fato, parte da indústria alimentícia e do setor publicitário posiciona-se contrariamente à regulação da publicidade de alimentos, associando-a à ideia de “cerceamento de liberdades”. Para uma sociedade como a brasileira, que atravessou décadas de regime ditatorial repressivo, falar-se nos dias de hoje em tolhimento da liberdade de expressão é de se causar arrepios. No entanto, ao cidadão cabe o questionamento do real significado da regulação e de sua função no contexto de um estado democrático de direitos.

Conforme definido pela doutrina jurídica brasileira, quando se fala de um “direito à publicidade”, cumpre esclarecer que o mesmo não se encontra inserido no âmbito da livre manifestação do pensamento, mas sim da garantia da livre iniciativa. Esta, por sua vez, não deve ser vista como ilimitada, podendo estar legitimamente sujeita a regramentos que visem o respeito a outros direitos: a existência do Código de Defesa do Consumidor é o melhor exemplo disto. Nesse sentido, quando a mensagem publicitária entra em conflito com direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, tais quais o direito à saúde ou os direitos do consumidor, podemos visualizar com clareza a necessidade de limites à comunicação mercadológica.

Pela importância que apresenta, a publicidade de alimentos merece legislação e normas fortes acompanhadas de medidas eficazes de educação populacional. A regulação não deve ser temida quando realizada sob critérios de transparência e participação da população, mas sim comemorada enquanto uma conquista do povo brasileiro e da ordem democrática que escolhemos.


Vidal Serrano Nunes Júnior, Promotor de Justiça, Presidente do Conselho Diretor do Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Professor livre-docente em Direito Constitucional da PUC-SP e, dentre outros livros, é autor do Código de Defesa do Consumidor Interpretado (Verbatim)
Mariana de Araujo Ferraz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, mestranda em direitos humanos pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo – USP.
O Idec integra a Frente pela Regulação da Publicidade de Alimentos.

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