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Reportagem da Revista Exame, publicada em 11/09/2020
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) completa 30 anos nesta sexta-feira, 11, e prova a sua importância em meio a uma pandemia e à aceleração de um fenômeno impulsionado pela crise sanitária: a digitalização do consumo.
O CDC, criado em 1990, tem como objetivo primordial proteger o consumidor de abusos por parte de fabricantes e fornecedores de serviços. Isso porque ele é a parte mais vulnerável em razão de sua falta de conhecimento técnico sobre o serviço ou produto, bem como sua desvantagem econômica diante de grandes empresas. Portanto, é necessário buscar um equilíbrio dessas forças.
Ao longo desses 30 anos, uma das garantias mais básicas dos consumidores, que é o direito de proteção da vida, saúde e segurança, passou por uma atualização. Quando a legislação foi criada, seu artigo 6 assegurava o direito contra riscos no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Contudo, desde 2017, o código também prevê, em seu artigo 8, que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e os utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor. E também informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação, o que é uma proteção especialmente importante na crise da Covid-19, observa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A lei também tem um papel importante para proteger quem compra produtos e serviços no comércio eletrônico. Cancelar uma compra feita à distância só foi possível após a promulgação do código, observa Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor. “Antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de sete dias quando compravam à distância.”
Na época, o artigo 49 foi criado por causa das vendas por telefone, mas ele acabou se aplicando também às vendas online, que, posteriormente, em 2012, ganhou uma legislação própria, explica a advogada Laís Silveira, do escritório FCQ.