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Viagem sem apertos

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Conheça sete direitos dos passageiros de ônibus interestadual ou internacional e pegue a estrada tranquilo

IMAGEM DE DESTAQUE

Com as férias de verão se aproximando, começam os preparativos para a tão esperada viagem de final de ano. Visitar a família, relaxar no campo ou na praia ou até conhecer um país vizinho são alguns dos motivos para pegar a estrada nesse período.

Seja qual for o destino, o ônibus é um dos meios de transporte mais utilizados pelos brasileiros para viajar. Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), órgão que regula o serviço de ônibus interestadual e internacional, 1,7 milhões de viagens desse tipo foram realizadas no ano passado.

Tanto para aqueles que irão se aventurar nos próximos meses quanto para quem costuma utilizar esse veículo o ano inteiro, o Idec listou sete direitos dos consumidores em viagem de ônibus para outro estado ou país. Confira!

VIAGEM ESTADUAL: OUTRAS REGRAS

Atenção! As regras listadas nesta matéria valem apenas para viagens de ônibus interestaduais ou internacionais. Para aquelas realizadas dentro do mesmo estado, valem as normas das agências estaduais, como a Artesp, em São Paulo, ou a Agerba, na Bahia. Caso não saiba qual é a agência reguladora de transportes em seu estado, consulte a ANTT pelo telefone 166.
 
  1. COMPRA DE PASSAGEM

    Além dos guichês nos terminais rodoviários, a partir de 30 de novembro todas as empresas de ônibus devem vender passagens também pela internet. A comercialização por telefone continua sendo facultativa.

    Ao comprar o bilhete, o consumidor tem direitode escolher sua poltrona. Além disso, desde 2014, as empresas têm a obrigação de emitir bilhetes nominais, facilitando a solicitação de 2a via em caso de roubo ou extravio.

    A ANTT fixa o valor máximo das passagens, mas as empresas podem operar com preços promocionais. Assim, o valor pode variar de uma companhia para aoutra e de acordo com a data e o horário da viagem, por exemplo. Por isso, vale a pena pesquisar!
  2. SEGURO PROIBIDO

    Desde março de 2015, as empresas de ônibus estão impedidas de comercializar qualquer tipo de seguro na venda de passagens. A proibição é fruto de uma decisão judicial obtida pelo Ministério Público Federal após 15 anos de briga com a União na Justiça.

    Segundo a ANTT, os passageiros já estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil, incluso no valor da tarifa. Caso haja cobrança de seguro, o usuário pode reclamar na ouvidoria da agência reguladora e solicitar a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, baseando-se no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
  3. REPARAÇÃO POR ACIDENTE

    Em caso de acidente envolvendo o ônibus, os passageiros que sofrerem algum dano material e/ou moral têm direito à indenização. Ou seja, se houver danificação de seus pertences, lesões que demandem gastos médicos, outros gastos em decorrência do acidente ou até abalo emocional devido à situação traumática, o consumidor tem direito ao ressarcimento.

    Para isso, é necessário entrar em contato com a companhia a fim de tentar um acordo amigável. Caso não tenha sucesso, o passageiro pode procurar o Procon ou o Judiciário. "É importante guardar todos os documentos que comprovem os prejuízos sofridos, tais como notas fiscais, comunicações trocadas, entre outros comprovantes", recomenda Alexandre Frigério, gestor de relacionamento do Idec.

    Vale ressaltar que o passageiro também tem direito à indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), garantido a todas as vítimas de acidente de trânsito no Brasil.
  4. VIAGEM GRÁTIS

    Alguns passageiros possuem direito à gratuidade em viagens de ônibus interestaduais e internacionais.

    Crianças: segundo a ANTT, crianças com até cinco anos podem ser transportadas gratuitamente, desde que sejam acomodadas na mesma poltrona de seu responsável.

    Idosos: de acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos de idade e com renda de até dois salários mínimos têm direito a viajar de graça. As companhias devem reservar dois assentos para idosos que atendam a esse critério.

    Para obter a passagem gratuita, os consumidores devem solicitar o bilhete com antecedência entre três e seis horas para locais a até 500 km de distância da cidade de partida, e entre 3 e 12 horas de antecedência para viagens mais longas.

    Pessoas com deficiência: elas também têm direito à gratuidade, desde que comprovem renda familiar mensal de até um salário mínimo e tenham a carteira Passe Livre, fornecida pelo Ministério dos Transportes. Em outubro, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmou que essoas com deficiência carentes têm direito a passe livre em todo o País.
  5. BAGAGEM

    No bagageiro, o passageiro pode levar uma mala com até 30 kg e até 1 m de dimensão. Já no compartimento que fica acima das poltronas, o peso máximo permitido é 5 kg, e o tamanho deve ser compatível com o espaço disponível.

    Em caso de extravio ou danos, o consumidor deve ser indenizado pela empresa. Para isso, precisa preencher um formulário com a reclamação imediatamente após o término da viagem. Esse documento pode ser conseguido com o motorista ou no guichê da companhia. A empresa tem até 30 dias para efetuar o pagamento.
  6. ATRASO

    Assim como nas viagens aéreas, se houver qualquer tipo de atraso – tanto para partir quanto durante o percurso, ocasionado por quebra, por exemplo –, os passageiros têm direitos que devem ser garantidos pela companhia.

    De acordo com a Lei no 11.975/2009 – que vale também para viagens intermunicipais –, em atrasos de mais de uma hora, o passageiro pode optar por seguir a viagem em veículo de outra empresa que ofereça serviço equivalente e para o mesmo destino, ou receber imediatamente o valor da passagem, caso desista de viajar.

    Se o atraso ultrapassar três horas, a empresa deve providenciar alimentação para todos os passageiros. E, caso a viagem seja impossibilitada de continuar naquele mesmo dia, deve garantir hospedagem também.

    Se a empresa de ônibus não respeitar essas regras, é aconselhável que o consumidor guarde o bilhete da passagem e todos os documentos que comprovem suas despesas com alimentação, hospedagem, táxi etc. para solicitar reembolso.
  7. DESISTÊNCIA

    Se não puder mais viajar, o consumidor deve comparecer ao guichê da empresa até três horas antes do embarque para comunicar a desistência. Informandoa companhia com tal antecedência, o passageiro pode escolher entre remarcar a data da viagem (dentro do período de um ano) ou pedir o reembolso.

    A empresa tem até 30 dias para fazer o reembolso e pode reter até 5% do valor da passagem, de acordo com a Lei no 11.975/2009. Já para remarcação, não pode haver cobrança de taxas. Porém, se a passagem para a nova data escolhida for mais cara, será cobrada a diferença de preço.

    Caso o consumidor cancele a passagem em menos de três horas antes da partida, ele terá apenas a opção de remarcar a viagem mediante pagamento de multa de 20% sobre o valor pago.

    A lei prevê ainda que a empresa afixe um aviso com as condições para desistência da viagem no guichê de venda e nos terminais de embarque e desembarque, em local visível e de fácil acesso aos usuários.