Viagem sem apertos
Com as férias de verão se aproximando, começam os preparativos para a tão esperada viagem de final de ano. Visitar a família, relaxar no campo ou na praia ou até conhecer um país vizinho são alguns dos motivos para pegar a estrada nesse período.
Seja qual for o destino, o ônibus é um dos meios de transporte mais utilizados pelos brasileiros para viajar. Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), órgão que regula o serviço de ônibus interestadual e internacional, 1,7 milhões de viagens desse tipo foram realizadas no ano passado.
Tanto para aqueles que irão se aventurar nos próximos meses quanto para quem costuma utilizar esse veículo o ano inteiro, o Idec listou sete direitos dos consumidores em viagem de ônibus para outro estado ou país. Confira!
VIAGEM ESTADUAL: OUTRAS REGRAS
- COMPRA DE PASSAGEM
Além dos guichês nos terminais rodoviários, a partir de 30 de novembro todas as empresas de ônibus devem vender passagens também pela internet. A comercialização por telefone continua sendo facultativa.
Ao comprar o bilhete, o consumidor tem direitode escolher sua poltrona. Além disso, desde 2014, as empresas têm a obrigação de emitir bilhetes nominais, facilitando a solicitação de 2a via em caso de roubo ou extravio.
A ANTT fixa o valor máximo das passagens, mas as empresas podem operar com preços promocionais. Assim, o valor pode variar de uma companhia para aoutra e de acordo com a data e o horário da viagem, por exemplo. Por isso, vale a pena pesquisar! - SEGURO PROIBIDO
Desde março de 2015, as empresas de ônibus estão impedidas de comercializar qualquer tipo de seguro na venda de passagens. A proibição é fruto de uma decisão judicial obtida pelo Ministério Público Federal após 15 anos de briga com a União na Justiça.
Segundo a ANTT, os passageiros já estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil, incluso no valor da tarifa. Caso haja cobrança de seguro, o usuário pode reclamar na ouvidoria da agência reguladora e solicitar a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, baseando-se no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - REPARAÇÃO POR ACIDENTE
Em caso de acidente envolvendo o ônibus, os passageiros que sofrerem algum dano material e/ou moral têm direito à indenização. Ou seja, se houver danificação de seus pertences, lesões que demandem gastos médicos, outros gastos em decorrência do acidente ou até abalo emocional devido à situação traumática, o consumidor tem direito ao ressarcimento.
Para isso, é necessário entrar em contato com a companhia a fim de tentar um acordo amigável. Caso não tenha sucesso, o passageiro pode procurar o Procon ou o Judiciário. "É importante guardar todos os documentos que comprovem os prejuízos sofridos, tais como notas fiscais, comunicações trocadas, entre outros comprovantes", recomenda Alexandre Frigério, gestor de relacionamento do Idec.
Vale ressaltar que o passageiro também tem direito à indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), garantido a todas as vítimas de acidente de trânsito no Brasil. - VIAGEM GRÁTIS
Alguns passageiros possuem direito à gratuidade em viagens de ônibus interestaduais e internacionais.
Crianças: segundo a ANTT, crianças com até cinco anos podem ser transportadas gratuitamente, desde que sejam acomodadas na mesma poltrona de seu responsável.
Idosos: de acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos de idade e com renda de até dois salários mínimos têm direito a viajar de graça. As companhias devem reservar dois assentos para idosos que atendam a esse critério.
Para obter a passagem gratuita, os consumidores devem solicitar o bilhete com antecedência entre três e seis horas para locais a até 500 km de distância da cidade de partida, e entre 3 e 12 horas de antecedência para viagens mais longas.
Pessoas com deficiência: elas também têm direito à gratuidade, desde que comprovem renda familiar mensal de até um salário mínimo e tenham a carteira Passe Livre, fornecida pelo Ministério dos Transportes. Em outubro, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmou que essoas com deficiência carentes têm direito a passe livre em todo o País. - BAGAGEM
No bagageiro, o passageiro pode levar uma mala com até 30 kg e até 1 m de dimensão. Já no compartimento que fica acima das poltronas, o peso máximo permitido é 5 kg, e o tamanho deve ser compatível com o espaço disponível.
Em caso de extravio ou danos, o consumidor deve ser indenizado pela empresa. Para isso, precisa preencher um formulário com a reclamação imediatamente após o término da viagem. Esse documento pode ser conseguido com o motorista ou no guichê da companhia. A empresa tem até 30 dias para efetuar o pagamento. - ATRASO
Assim como nas viagens aéreas, se houver qualquer tipo de atraso – tanto para partir quanto durante o percurso, ocasionado por quebra, por exemplo –, os passageiros têm direitos que devem ser garantidos pela companhia.
De acordo com a Lei no 11.975/2009 – que vale também para viagens intermunicipais –, em atrasos de mais de uma hora, o passageiro pode optar por seguir a viagem em veículo de outra empresa que ofereça serviço equivalente e para o mesmo destino, ou receber imediatamente o valor da passagem, caso desista de viajar.
Se o atraso ultrapassar três horas, a empresa deve providenciar alimentação para todos os passageiros. E, caso a viagem seja impossibilitada de continuar naquele mesmo dia, deve garantir hospedagem também.
Se a empresa de ônibus não respeitar essas regras, é aconselhável que o consumidor guarde o bilhete da passagem e todos os documentos que comprovem suas despesas com alimentação, hospedagem, táxi etc. para solicitar reembolso. - DESISTÊNCIA
Se não puder mais viajar, o consumidor deve comparecer ao guichê da empresa até três horas antes do embarque para comunicar a desistência. Informandoa companhia com tal antecedência, o passageiro pode escolher entre remarcar a data da viagem (dentro do período de um ano) ou pedir o reembolso.
A empresa tem até 30 dias para fazer o reembolso e pode reter até 5% do valor da passagem, de acordo com a Lei no 11.975/2009. Já para remarcação, não pode haver cobrança de taxas. Porém, se a passagem para a nova data escolhida for mais cara, será cobrada a diferença de preço.
Caso o consumidor cancele a passagem em menos de três horas antes da partida, ele terá apenas a opção de remarcar a viagem mediante pagamento de multa de 20% sobre o valor pago.
A lei prevê ainda que a empresa afixe um aviso com as condições para desistência da viagem no guichê de venda e nos terminais de embarque e desembarque, em local visível e de fácil acesso aos usuários.