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STJ determina volta da validade do crédito na telefonia pré-paga

Embora um retrocesso para o consumidor, ainda cabe recurso

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Atualizado: 

07/11/2013
O Idec noticiou no início de outubro sobre o fim da validade dos créditos do celular pré-pago. E, embora poucas empresas de telefonia estivessem cumprindo, a decisão da 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), impedia que as empresas de telefonia determinassem um prazo de validade para os créditos dos celulares pré-pagos. Até então, com essa determinação, eram nulas quaisquer cláusulas de contratos de telefonia que definiam os limites e o bloqueio dos créditos. 
 
Entretanto, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) entrou com um pedido e conseguiu a suspensão da liminar que declarava a nulidade dos artigos 55 e 56 da Resolução 316/2002 da Agência, que davam fim à validade de créditos. E portanto, tudo volta a ser como antes.
 
Segundo o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Felix Fischer, qualquer alteração não prevista nas normas do setor de telefonia resulta no desequilíbrio técnico-financeiro da atividade e que, além disso, o STJ já se manifestou sobre as questões da validade dos créditos no sentido de considerar que a regulamentação da Anatel sobre celular pré-pago não viola os direitos do consumidor, a isonomia ou a propriedade privada. 
 
“Para o Idec, a decisão do STJ é um retrocesso, uma vez que os artigos da Anatel que limitam a telefonia pré-paga são um desrespeito aos direitos do consumidor. Mas vale ressaltar que ainda cabe recurso à decisão do STJ”, afirma a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero.
 
Como ficou
O art. 55 estabelece que os créditos podem possuir prazo de validade e dá liberdade para a operadora escolher o prazo, porém estabelece que, no mínimo, deve oferecer, em suas lojas próprias, créditos com validade igual ou superior a 90 dias. Além disso, quando o consumidor faz nova recarga, a operadora revalida a totalidade do saldo de crédito.
 
Já o art. 56 estabelece que o serviço pode ser parcialmente suspenso pela aspiração do prazo de validade. Essa suspensão parcial pode ocorre pelo prazo de no mínimo 30 dias. Passado esse prazo, sem colocar créditos, o serviço poderá ser totalmente suspenso pelo prazo de no mínimo 30 dias. E depois disso, a operadora poderá rescindir o contrato.
 
Íntegra dos artigos:
Art. 55. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade. 
 
§1º A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição 
de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias. 
 
§2º A Prestadora deve oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 (noventa) dias. 
 
§3º Sempre que o Usuário inserir novos créditos a saldo existente, a prestadora deverá utilizar inicialmente os créditos com menor prazo de validade remanescente. 
 
§4º Caso a prestadora não disponha de meios para assegurar o exercício do direito previsto no parágrafo anterior, deverá revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo, entre o prazo dos novos créditos inseridos e o prazo restante do crédito anterior. 
 
§5º A revalidação prevista no parágrafo anterior pode estar dissociada de promoções específicas dos créditos. 
 
§6º O Usuário deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real, do crédito existente bem como do prazo de validade, de forma gratuita. 
 
§7º O Usuário deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar. 
 
§8º Durante o prazo de validade dos créditos, a originação ou recebimento de chamadas que não importem em 
débitos para o Usuário não podem ser condicionados à existência de créditos ativos. 
 
 
Art. 56. A suspensão parcial ou total da prestação do serviço obedece ao disposto neste artigo. 
 
§1º Esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas 
originadas, bem como para o recebimento de Chamadas a Cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
 
§2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
 
§3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contrato de prestação do SMP pode ser rescindido pela prestadora. 
 
§4º Enquanto durarem os bloqueios previstos nos parágrafos anteriores, deve ser permitido ao usuário originar chamada para a prestadora para ativar novos créditos, bem como para acessar serviços públicos de emergência previstos no art. 17.