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Regulamentação do Cadastro Positivo é insuficiente para garantir a proteção do consumidor

Para Idec, regulamentação não é clara ao definir quais seriam as informações excessivas incluídas no cadastro de bons pagadores ou, ainda, por reunir no mesmo modelo autorizações diferentes a serem fornecidas pelo consumidor

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Atualizado: 

31/10/2012
A regulamentação da Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011), decretada na semana passada, não deixa clara uma série de informações importantes para a efetiva proteção do consumidor. Como exemplo, a lei, vigente desde 2011, proíbe que o cadastro de bons pagadores inclua “informações excessivas” dos consumidores, que seriam informações não vinculadas à análise do risco de crédito. No entanto, a regulamentação poderia ter especificado melhor - e não o fez - quais seriam exatamente essas informações excessivas.
 
“Estado civil, quantidade de filhos, data de nascimento, local de nascimento são informações excessivas? Na opinião do Idec, sim, mas a regulamentação não deixou isso claro”, afirma a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Cesar Novais.
 
Além disso, o decreto disponibiliza um modelo que reúne, ao mesmo tempo, a autorização para abertura de cadastro e para compartilhamento. Ainda que em itens separados, pode gerar confusão para o consumidor.
 
“A ideia da regulamentação também é reduzir dúvidas sobre casos omissos ou demasiadamente gerais na lei, com o fim de evitar questionamentos aos órgãos reguladores e fiscalizadores e, até, na Justiça”, afirma Maria Elisa.
 
Ainda não foi aprovada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) a normativa que regulamenta o Cadastro Positivo direcionada às instituições financeiras. Resta a dúvida sobre quem será o responsável pela fiscalização nesses casos, já que, apesar de ser autarquia reguladora do setor financeiro, o Banco Central não reconhece a sua competência para fiscalizar questões afetas à defesa do consumidor.
 
Redução dos juros?
Um dos principais argumentos de quem defende o Cadastro Positivo é a possibilidade de que ele permitiria uma redução das taxas de juros para os “bons pagadores”. O Instituto defende, no entanto, que a adoção do cadastro deveria ser opcional, pois há outras formas de garantir taxas mais baixas para os consumidores e não apenas por meio de um banco de dados que contém informações de clientes disponíveis a vários serviços e empresas. Além disso, as taxas de juros ainda são altas no País e devem reduzir em benefício de todos os consumidores.
 
“Por mais que não se tenha um banco de dados absolutamente implementado nos moldes da lei 12.414/2011, é fato que cada instituição financeira e grupo econômico tem o seu banco de dados e conhece detalhadamente o histórico de crédito de seus clientes, bem como há compartilhamento das informações entre as instituições financeiras do mesmo grupo previsto em contrato (por mais ilegal que seja essa previsão). Mesmo assim, até hoje nunca houve melhora na taxa de juros para o bom pagador”, acrescenta a advogada.
 
Enquanto as vantagens do Cadastro Positivo para as instituições financeiras sempre tenham sido bastante claras - elas passarão a ter informações sobre histórico de crédito e, logo, dos hábitos de consumo e perfis dos clientes - a vantagem para os consumidores nunca ficou evidente. “Há apenas uma expectativa plantada pelos setores econômicos diretamente beneficiados, mas nunca efetivamente comprovada, de que seria algo benéfico ao consumidor”, destaca Maria Elisa.
 
O que fazer em caso de problemas
No caso de empresas incluírem consumidores sem autorização prévia no banco de dados, o consumidor deve se dirigir ao SAC. Além disso, a regulamentação prevê que o banco de dados possua serviço de atendimento ao consumidor funcionando 24 horas por dia, todos os dias da semana, como determina o Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC). Se não houver sucesso, o consumidor deve encaminhar a reclamação à Ouvidoria, cuja criação também é prevista no regulamento. Se não resolver, dirigir-se ao Procon e, por fim, à Justiça.
 
Armazenamento de informações
A regulamentação determinou que as informações do Cadastro Positivo ficarão armazenadas por 15 anos, enquanto os cadastros de maus pagadores (como o do Serasa e SPC) mantém as informações por cinco anos. Segundo Maria Elisa, esse foi um dos pontos que o Idec se posicionou contra ao longo de toda a tramitação do Projeto de Lei no Congresso, mas o artigo acabou sendo aprovado dessa forma. Apesar da conquista de alguns vetos importantes com a Presidência da República, essa disposição não poderia ser modificada após aprovação no Congresso e o seu veto poderia trazer mais prejuízos ao consumidor, em razão do silêncio da lei. Nesse caso é importante lembrar que o consumidor pode, a qualquer momento, pedir o cancelamento de seu cadastro e todas as informações desaparecem.
 
Concessão de crédito e negativas
O decreto prevê que toda vez que a concessão de crédito for negada ao consumidor, deverá ser emitida uma justificativa detalhada e o pedido será submetido a uma nova avaliação. Isso deve ocorrer sempre que a primeira análise tiver sido realizada por meios exclusivamente automatizados. “A restrição injustificada de crédito ou baseada em critérios subjetivos e desconhecidos pelo consumidor é proibida e ilegal, mas merece atenção, pois há relatos de bancos que têm dado grandes descontos para a quitação de débitos antigos, embora insira uma restrição permanente contra o consumidor que quiser voltar a negociar com a instituição. Essa prática é absolutamente ilegal”, destaca a gerente jurídica do Idec.
 
Segundo a legislação, o cadastro só pode ser aberto mediante autorização expressa do consumidor em documento específico ou cláusula apartada (cláusula separada do contrato original do serviço, por exemplo, que permite a contratação com ou sem a aceitação dessa cláusula específica). As informações posteriores de crédito, salvo informações de serviços  continuados, não precisam de autorização, claro, quando positivas. Quando negativas, o consumidor precisa ser previamente notificado.
 
Entenda
O cadastro positivo é um banco de dados com informações financeiras dos consumidores. A cada abertura de crédito ou compromisso com um banco, é necessária a autorização para a abertura de cadastro. Uma vez aberto, novas anotações podem ser feitas sem solicitação, bastando apenas que o consumidor seja avisado. O mesmo vale para serviços continuados: a inclusão de informações sobre o pagamento em dia de contas de água, energia ou telefone exige autorização do consumidor uma única vez. No entanto, são exceções os dados de contas de telefonia móvel que não podem fazer parte do cadastro.
 
O direito de autorizar ou não o cadastro foi um dos pontos pelos quais o Idec lutou durante a criação da Lei, além de regras mais claras para criação, manutenção e utilização do cadastro. A lei definiu também que o consumidor tem direito a acessar as informações do cadastro gratuitamente ao menos uma vez a cada quatro meses, pela internet ou telefone. Esse limite no acesso gratuito das informações, para o Idec, é prejudicial ao consumidor. "Criticamos a limitação da gratuidade pois fere o direito constitucional e o Código de Defesa do Consumidor", ressalta Maria Elisa.
 
Caso sejam detectados erros nas informações contidas no banco de dados, as correções deverão ser realizadas no prazo máximo de sete dias. A fiscalização do cadastro positivo é de responsabilidade dos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.