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Reajuste de planos de saúde: consumidor perde mais uma vez

<p> <i>&Iacute;ndice de reajuste para contratos individuais e familiares &eacute; quase o dobro da infla&ccedil;&atilde;o medida pelo IPCA. Para contratos antigos de operadoras que firmaram Termo de Compromisso com a ANS, a decis&atilde;o foi adiada, mas a perspectiva &eacute; de aumentos maiores. Permanece a omiss&atilde;o quanto a contratos coletivos</i></p>

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Atualizado: 

08/08/2011

O consumidor de planos de saúde ainda não tem motivos para ficar sossegado. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na sexta-feira (19/5), no Diário Oficial, a Resolução Normativa 128/06, que estabelece como 8,89% o índice a ser aplicado para reajustar os contratos de planos de saúde novos e antigos individuais/familiares.

"Não procede qualquer alegação da ANS no sentido de dizer que o consumidor saiu ganhando por ser o índice de reajuste deste ano inferior ao dos anos anteriores", comenta Marilena Lazzarini, coordenadora institucional do Idec. "A comparação, para ser realista, deve ser feita com o IPCA, índice oficial que mede a inflação ao consumidor".

Assim, enquanto o IPCA acumulado entre maio de 2005 e abril de 2006, período do reajuste, é de 4,63%, o reajuste dos planos de saúde ficou em 8,89%. Em 2004 e 2005, a ANS permitiu reajustes de 11,75% e 11,69%, enquanto a inflação acumulada não passou de 8,1% e 5,7% respectivamente.

"Para calcular o reajuste dos contratos individuais/familiares, a Agência leva em consideração a média de reajustes do mercado de planos coletivos como teto máximo", explica Lumena Sampaio, advogada do Idec. "Essa fórmula adotada pelo órgão é inadequada, pois não reflete os custos do setor e as diferenças de preços regionais, além de partir da premissa errada de que no mercado de contratos coletivos de planos de saúde existe negociação entre operadoras e contratantes", esclarece.

E os contratos antigos?
Para os contratos antigos que possuem cláusula de reajuste anual que indica o índice a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, permanece a situação anterior: aplica-se a cláusula contratual.

Pode-se citar como exemplos de índices e suas respectivas variações no ano (período de maio de 2005 a abril de 2006): INPC, 3,34%; IPC (Fipe), 2,57%; IGPDI - 0,77%; e IGPM, - 0,92%.

Para os contratos antigos que não têm cláusula clara ou que elegem índice que não existe mais, também vale o percentual de 8,89%, desde que a operadora não tenha firmado Termo de Compromisso com a ANS. Nesses casos, ainda não há decisão, e permanece o mesmo problema dos anos anteriores: poderão ser aplicados resíduos além do índice de reajuste se a operadora firmou Termo de Compromisso com a ANS.

Firmaram Termos de Compromisso com a ANS: SulAmérica, Bradesco Saúde, Itauseg, AMIL e Golden Cross. Essas operadoras detêm parte significativa do mercado.

Por conta de tais Termos de Compromisso, em 2005, enquanto o índice de reajuste da ANS para os contratos novos individuais/familiares foi de 11,69%, os planos de saúde da Sul América subiram 26,1%, da Bradesco Saúde e da Itauseg, 25,8%, da Amil 20,07% e da Golden Cross 19,23%.

O Idec, assim como os Ministérios Públicos Federal e Estadual de São Paulo, considera os Termos de Compromisso ilegais e tem ações judiciais que os questionam. Os processos estão em andamento.

Como ficam os contratos adaptados à Lei 9.656/98?
Esses contratos poderão ter um percentual maior que 8,89% de reajuste, já que a RN 128 prevê a possibilidade de aplicação de uma fórmula para que haja a proporcionalidade entre o último reajuste e a data da adaptação.

E se o contrato é coletivo?
A ANS, mais uma vez, está sendo omissa com relação aos contratos coletivos, ficando a cargo das operadoras de planos de saúde fixarem o índice a ser aplicado. A Lei de criação da Agência não faz qualquer restrição quanto ao tipo de plano de saúde que a ANS deve regular, cabendo a ela, portanto, regular a todos. Todavia, não é o que a Agência faz: ela apenas monitora os reajustes dos contratos coletivos.

A RN 128 determinou tão somente que em relação aos reajustes dos contratos coletivos haja a "informação à ANS pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após sua aplicação".

Por conta da relutância da Agência em regular reajustes e rescisão dos planos coletivos, as operadoras de planos de saúde, na tentativa de escapar da regulação e da fiscalização da agência, estão concentrando suas atividades apenas na celebração desse tipo de contrato sendo que, em alguns casos, até mesmo deixaram de celebrar contratos individuais e familiares - como a SulAmérica e a Bradesco Saúde.

Entenda a diferença entre contratos

Planos novos ou contratos novos: contratos firmados a partir de janeiro de 1999, posteriormente à entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Planos antigos ou contratos antigos: contratos firmados até dezembro de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Plano/contrato individual ou familiar: são contratados diretamente pelo consumidor, sem intermediação de um empregador, sindicato ou associação.

Plano/contrato coletivo: são contratados por meio do empregador, sindicato ou associação (intermediários).

O que o Idec está fazendo?
Na última terça-feira (23/5), o Idec promovei a mesa-redonda para lançamento do estudo "Reajustes anuais - A ANS está cumprindo o seu papel?". Participaram do debate representantes dos usuários de planos de saúde, do Ministério Público, do Procon, das operadoras, da ANS e jornalistas.

Na próxima terça-feira (30/5), o Idec fará um mutirão (confira notícia) dos consumidores de planos de saúde, no Poupatempo Sé, das 10h às 14h. O atendimento será gratuito.

Além disso, o consumidor ainda pode participar de campanha promovida pelo Instituto. (Clique aqui e envie e-mails para a ANS, pedindo que a agência não aplique aos contratos antigos reajustes abusivos.

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