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Atualizado:
Acaba de ser publicada mais uma alteração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se da lei 11.800/2008, que introduz um parágrafo à redação do atual artigo 33 do CDC com o intuito de proibir a veiculação de publicidade de qualquer bem ou serviço durante ligações que o consumidor fizer a quaisquer fornecedores.
O problema é que regra aplica-se às chamadas ligações onerosas ao consumidor ou, em outras palavras, às chamadas feitas pelo consumidor a SACs (serviços de atendimento ao consumidor) pagos.
Em fim de julho foi publicado um decreto federal (nº6.523) - e em 16 de outubro uma portaria do Ministério da Justiça (nº 2.014) - que já proibia a publicidade durante a espera pelo atendimento, mas a regra se aplica apenas aos SACs dos serviços regulados pelo governo federal (energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central). A definição dos serviços regulados pelo decreto veio justamente na portaria de outubro. O decreto dizia, entre outras coisas, que os SACs desses serviços serão gratuitos.
Com esta última alteração do CDC, a proibição de publicidade em SACs atinge também os call centers pagos.
Mas mesmo juntando o decreto federal e a mudança do CDC, uma parte dos SACs ficou livre para divulgar publicidade: os call centers gratuitos que não pertencem a nenhum dos serviços regulados pelo decreto federal.
Isso mostra, em primeiro lugar, que regulamentações deste tipo não devem ser introduzidas no corpo do CDC. Para Maíra Feltrin, advogada do Idec, "a mudança pode ter sido proposta com a melhor das intenções e pode até mesmo vir a beneficiar o consumidor, mas deixa parte dos SACs de fora e particulariza demais uma lei geral como CDC".
Outra lacuna deixada pelo novo parágrafo do CDC é que ele não proíbe a publicidade quando a ligação partir do fornecedor. "Se for realmente imprescindível uma alteração em uma lei como o CDC, ela deve ser a mais abrangente possível", finaliza Maíra.
Veja a redação do parágrafo único, acrescido ao artigo 33:
LEI No- 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina."