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Entraram em vigor na última sexta-feira (1/10) as novas regras alfandegárias, estabelecidas pela Instrução Normativa 1.059/2010 da Receita Federal. Dentre as mudanças está a liberação da entrada de alguns produtos importados no país (como roupas, sapatos, cosméticos e alguns aparelhos eletroeletrônicos) fora da cota de US$ 500 para viagens aéreas e US$300 para terrestres e marítimas - valores máximos que o viajante pode trazer ao país sem pagar impostos.
Com isso, muitos consumidores devem se animar a comprar mais artigos no exterior. Mas, de volta ao Brasil, o que fazer se o produto apresentar um problema?
Para o Idec, se a marca fabricante atuar no mercado nacional, deve assumir a legislação do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo. "Isso significa que, mesmo que o artigo adquirido no exterior não seja fabricado ou vendido por aqui, a empresa tem responsabilidades e obrigações com o consumidor brasileiro", explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Instituto. "Ademais, se o produto foi adquirido de um importador, este será solidariamente responsável por sanar o problema", complementa.
Assim, em caso de defeito no produto, o fornecedor deve prestar assistência, mesmo que seja necessário enviar o artigo para fora do país para o reparo, caso não haja mão-de-obra técnica ou peças de substituição no Brasil.
Em regra, o fabricante tem até 30 dias para devolver o produto em perfeitas condições de uso. Mas, de acordo com Maíra, no caso de o conserto ser feito no exterior, é razoável que o consumidor aceite um prazo maior. "Mas a empresa deve indicar a data em que o problema estará resolvido", ressalta.
Já no caso de um artigo cuja empresa não atue no Brasil, prevalecem as regras contratuais do local de compra do produto. Dessa forma, o Idec recomenda que o consumidor pergunte quais são as condições para assistência técnica do artigo na hora da compra. Caso não tenha feito isso, é preciso checar o que indica o termo de garantia do produto.