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Presidente Lula sanciona Lei de Saneamento

<p> <em>A nova lei representa um avan&ccedil;o significativo na organiza&ccedil;&atilde;o e na transpar&ecirc;ncia nesse setor essencial, que h&aacute; mais de 20 anos n&atilde;o contava com regula&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica</em></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última sexta-feira, 5/01/2007, a lei do marco regulatório do saneamento básico, que institui as diretrizes nacionais para a área. Em dezembro de 2006, a Câmara dos Deputados havia aprovado o Projeto de Lei (PL) 7.361/06, que tramitava no Congresso desde maio de 2005, quando sua versão original (PL 5.296/05) foi apresentada após ampla discussão com diversos setores da sociedade civil, incluindo o Idec e o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor.

 Dentre as vantagens contidas na legislação, destacamos:
 

  • contribui para a melhora do planejamento do setor, ao obrigar que o titular do serviço (seja ele o Estado ou o Município) elabore planos de saneamento com metas para sua universalização;
     
  • exige que a concessão de serviços seja feita só por contrato. A lei contribui para colocar fim a situações em que o serviço é prestado de forma precária, gerando os conhecidos conflitos entre empresas de saneamento e Municípios;
     
  • torna mais accessíveis as informações sobre tarifas e reajustes;
     
  • prevê a adoção de mecanismos de controle social como, por exemplo: audiências e consultas públicas para a aprovação dos contratos de licitação e dos planos de saneamento; criação de órgãos consultivos, dos quais poderiam participar usuários e grupos de defesa dos consumidores.


A previsão da existência de tais órgãos na lei, todavia, não estabelece a sua obrigatoriedade. O Idec lutará para que os órgãos de controle social sejam implementados. Atualmente, os fornecedores de serviços não sofrem nenhum controle por parte dos usuários.

Apesar da nova lei trazer várias vantagens, alguns pontos são motivo de preocupação para o Idec. A lei, em sua redação final, não garante a todos os consumidores acesso contínuo aos serviços de saneamento.

Na primeira redação do PL ficava estabelecida a obrigatoriedade de manutenção de um suprimento mínimo de água para pessoas de baixa renda e estabelecimentos de saúde, educacionais e de internação coletiva, mesmo em casos de inadimplência. A redação final do PL 7361/06 (artigo 40, parágrafo 3º), no entanto, é aberta, dando margem à interpretações no sentido de que, havendo o aviso prévio, será permitido o corte.

Para o Idec, essa mudança é deplorável. O corte do abastecimento de água, além de afetar a dignidade das pessoas atingidas por conta da negativa de acesso a esse direito básico, é questão de saúde pública. A falta de água gera a proliferação de doenças como cólera e diarréia, além do aumento de gastos públicos com o trato de tais doenças, que podem até mesmo levar à morte.

Outro elemento problemático do PL é a questão das garantias de equilíbrio econômico-financeiro nos contratos mediante remuneração pela cobrança dos serviços, ou seja, pelas tarifas. A ausência de regulação adequada nesse aspecto ou controle suficiente por parte das agências reguladoras, pode implicar em aumentos abusivos das tarifas sob o pretexto da necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico, como já ocorreu nos setores de telefonia e eletricidade.

O Idec estará atento a essas questões, acompanhando de perto o assunto.

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