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Portabilidade de planos de saúde completa um ano

<p> <em>Regras complexas e restritivas dificultam o exerc&iacute;cio do direito de portar car&ecirc;ncias. Idec solicitou &agrave; ANS informa&ccedil;&otilde;es sobre a prometida extens&atilde;o da portabilidade, que por enquanto ainda n&atilde;o aconteceu</em></p>

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Atualizado: 

02/08/2011

Amanhã (15/4) as regras sobre portabilidade de carências em planos de saúde completam um ano de vigência, estabelecidas pela Resolução 186/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A portabilidade permite que o consumidor mude de operadora sem precisar cumprir novas carências - prazo em que não se pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias.

Todavia, tal qual foi regulamentada pela ANS, a medida acabou por perder grande parte de sua potencialidade. As regras atualmente vigentes de portabilidade permitem o exercício desse direito apenas para contratos individuais e familiares assinados ou adaptados a partir de janeiro de 1999, o que corresponde a apenas 13% dos contratos.

Quando do anúncio da portabilidade, a ANS e o Ministério da Saúde anunciaram que pretendiam, em 2010, estendê-la aos planos coletivos - contratos intermediados por pessoas jurídicas, que hoje somam mais de 70% dos usuários de saúde suplementar. Todavia, até o momento não há qualquer sinalização de quando e em que condições essa extensão acontecerá, por isso o Idec enviou ontem (13/4) uma carta à agência e ao ministério solicitando informações.

Regras restritivas
A portabilidade de carências é solicitação antiga das organizações de consumidores. Se bem estruturada, é um importante instrumento de fomento da concorrência no setor de planos de saúde, pois permite que o consumidor troque de operadora de plano de saúde caso os serviços não sejam prestados a contento.

E, mesmo para os clientes que possuem contratos aos quais se aplica as regras de portabilidade, a migração de plano não é fácil. É preciso estar na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos e o direito só pode ser exercido no mês de aniversário do contrato. Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos.

Veja as regras de portabilidade e como o Idec defende que seja a portabilidade de carências:
 

Regra da ANS O Idec defende
Mobilidade apenas para contratos novos (assinados a partir de 2 de janeiro de 1999) Inclusão dos contratos antigos
Portabilidade somente entre contratos individuais ou familiares Inclusão dos contratos coletivos, que são mais de 72% do total de planos de saúde
Mobilidade somente em 2 meses por ano (mês de aniversário do contrato e mês subsequente) Mobilidade o ano inteiro
Restrição da portabilidade apenas entre planos similares (cuja classificação elaborada pela ANS) e de faixa de preço igual ou inferior Possibilidade de portabilidade entre todos os tipos os tipos de contrato. Pelas novas coberturas a pessoa paga uma mensalidade maior por determinado período, ou cumpre carência parcial
Para poder exercer a portabilidade, o consumidor precisa ter permanecido por um prazo mínimo no plano do qual quer sair, que varia entre 2 e 3 anos As carências devem ser cumpridas apenas para entrar no sistema de planos de saúde. A pessoa deve levar as carências que cumpriu se muda de planos. Se cumpriu tudo, não precisa mais cumprir novas carências. Se cumpriu apenas parte em uma operadora, cumpre o restante na nova

Carências
As regras sobre carências são as seguintes:

  • Nos contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999, os períodos de carências estão descritos na Lei. São 24 horas de carência para urgências e emergências; 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples. Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto.
  • No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos.
    Após o cumprimento das carências, não deve haver nenhum impedimento de acesso aos serviços e procedimentos contratados. Trata-se de um direito garantido pela legislação.
  • Há operadoras que negociam tempo de carência de outras empresas, quando o consumidor resolve mudar de operadora e adquirir um novo plano. Tal prática é conhecida como "compra de carência". Em geral, mesmo com a negociação, as empresas continuam exigindo carência para cobrir partos e procedimentos relacionados às doenças e lesões preexistentes.
  • É proibida a exigência, pela operadora, de novo cumprimento de carências já cumpridas. Fique de olho: não aceite recontagem de carência, seja nos casos de adaptação contratual, renovação de contrato ou ainda em razão de atraso de pagamento ou em planos sucessores.
    (O plano sucessor substitui, sem interrupção de tempo, o plano ao qual o consumidor estava vinculado. Os contratos relacionados à "transferência de carteira" - quando uma operadora "compra" os clientes de outra - também são considerados sucessores). Mas, se o usuário mudar de empresa de plano de saúde, poderá sofrer novas carências.
  • Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto.
  • Nos planos coletivos empresariais, há casos em que não se exige carência ou elas são menores. Veja regras no quadro.

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