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Foi publicada hoje, 15 de janeiro, no Diário Oficial, a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulamenta a portabilidade de carências de planos de saúde. A regra começará a vigorar daqui a três meses, mas valerá somente para contratos individuais e familiares assinados ou adaptados a partir de janeiro de 1999. Isso representa 13% dos contratos.
A portabilidade é a possibilidade de o consumidor mudar de plano de saúde sem cumprir novas carências - prazo durante o qual não se pode acessar determinados procedimentos, como consultas, exames e cirurgias.
Não vai ser fácil portar a carência, mesmo para quem tem contrato para o qual a regra vale. Será necessário estar na operadora da qual se quer sair por pelo menos 2 anos e o direito só pode ser exercido no mês de aniversário do contrato. Se o consumidor descobriu que tem doença ou lesão considerada preexistente depois que entrou no primeiro contrato, o prazo para mudar aumenta para 3 anos.
"A portabilidade de carências é medida que pode promover concorrência no setor de planos de saúde e garantir que o consumidor mude de empresa se o serviço for caro ou mal prestado. Mas não como a ANS a está implantando, excluindo contratos coletivos ou assinados antes de janeiro de 1999 e, mesmo para contratos individuais, colocando várias restrições para o exercício desse direito", considera a advogada do Idec, Daniela Trettel.
A existência de portabilidade de carências é uma solicitação antiga dos consumidores, já exigida pelo Idec desde o início das atividades da Agência e da Câmara de Saúde Suplementar (órgão consultivo da ANS), em 2000, quando fazíamos parte de sua composição.
"Depois de tantos anos de discussão, é decepcionante uma portabilidade tão restrita", completa Juliana Fereira, advogada do Idec.
Veja as regras de portabilidade e como o Idec defende que seja a portabilidade de carências:
Regra da ANS |
O Idec defende |
Mobilidade apenas para contratos novos (assinados a partir de 2 de janeiro de 1999) |
Inclusão dos contratos antigos |
Portabilidade somente entre contratos individuais |
Inclusão dos contratos coletivos, que são mais de 72% do total de planos de saúde |
Mobilidade somente em 1 mês por ano (mobilidade deve ser exercida pelo beneficiário no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês subseqüente) |
Mobilidade o ano inteiro |
Restrição da portabilidade apenas entre planos similares (cuja classificação ainda será elaborada pela ANS) e de faixa de preço igual ou inferior |
Possibilidade de portabilidade entre todos os tipos os tipos de contrato. Pelas novas coberturas a pessoa paga uma mensalidade maior por determinado período, ou cumpre carência parcial |
Para poder exercer a portabilidade, o consumidor precisa ter permanecido por um prazo mínimo no plano do qual quer sair, que varia entre 2 e 3 anos |
As carências devem ser cumpridas apenas para entrar no sistema de planos de saúde. A pessoa deve levar as carências que cumpriu se muda de planos. Se cumpriu tudo, não precisa mais cumprir novas carências. Se cumpriu apenas parte em uma operadora, cumpre o restante na nova |
Carências permitidas pela Lei
As regras atuais sobre carência são as seguintes:
· Nos contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999 os períodos de carências estão descritos na Lei. São 24 horas de carência para urgências e emergências; 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples. Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto.
· No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos.
· Nos planos coletivos empresariais (que têm adesão automática dos usuários) com 50 participantes ou mais, a exigência do cumprimento de carência não é permitida. Se o número for inferior a 50 pessoas será exigido cumprimento de carência de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Lei. Já nos planos coletivos por adesão, independente do número de integrantes, a carência pode ser exigida.
· Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto.