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Planos de saúde: decisão do STJ vai ao encontro de posicionamento do Idec

<p> <em>Para o Idec, embora n&atilde;o se trate de decis&atilde;o in&eacute;dita do STJ, merece destaque por consolidar o acertado posicionamento do Tribunal</em></p>

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Atualizado: 

18/08/2011

Teve grande repercussão na mídia decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de dezembro, na qual se decide pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento em caso de urgência, excluindo a aplicação do prazo de carência.

Para o Idec, embora não se trate de decisão inédita (vide RESP 657717/RJ e RESP 222339/PB) do STJ, merece destaque por consolidar o acertado posicionamento do Tribunal, sempre defendido pelo Instituto, que tem entendido que os direitos à vida e à saúde prevalecem sobre questões econômico-financeiras.

A decisão refere-se a contrato assinado antes da entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98, que entrou em vigor em janeiro de 1999), quando não existiam regras claras acerca da imposição de carências para situações de urgência ou emergência.

O Idec sempre considerou abusiva a imposição de carências emergenciais e defendeu que estas não existissem. Quando da edição da lei de planos, esclareceu-se a questão: em casos de urgência ou emergência a carência seria de apenas 24 horas, contadas do momento da contratação.

A decisão do STJ é um precedente importante para o consumidor?

Com o estabelecimento de regras claras sobre carência em caso de urgência ou emergência pela Lei de Planos de Saúde, esperava-se que os problemas acabassem. A situação seria:
 

  • Contratos antigos: considerando-se que os últimos contratos antigos foram assinados há quase dez anos, é praticamente impossível que hoje ainda existam pessoas que estejam cumprindo carência nesses contratos.
     
  • Contratos novos: passadas 24 horas da contratação é obrigatório o atendimento de casos de urgência ou emergência.

    Todavia, infelizmente, o consumidor ainda se vê obrigado a procurar a Justiça. Isso porque os planos de saúde ainda tentam alegar carência em casos urgentes, em especial se o caso estiver ligado à doença preexistente.

    A Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS) também dificulta a vida do consumidor, pois mantém em vigor resolução do órgão que a antecedeu, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), que limita a 12 horas o atendimento de emergência ou urgência ao consumidor que ainda cumpre carência. Tal resolução é ilegal porque limita o direito previsto na lei de planos de saúde, que nada estabelece sobre tempo máximo de atendimento.

    Resta, então, o caminho da Justiça para os consumidores.