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Atualizado:
A decisão quanto ao direito de recebimento aos valores em questão foi favorável em primeira instância, porém, em segunda instância, foi desfavorável, pois o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo entendeu que outra ação, movida pelo Idec contra o banco anteriormente, impediria que essa fosse acolhida.
Na ação anterior, o Poder Judiciário havido sentenciado desfavoravelmente ao Idec por entender, equivocadamente, que ele não teria legitimidade para promover ações desse tipo (entendimentos como esse já estão superados na Justiça brasileira). Como referida ação havia sido julgada sem a apreciação do mérito, o Idec reuniu novas provas e promoveu a nova ação civil pública. O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no entanto, entendeu que, na ação antiga, o mérito acabou sendo apreciado e que, portanto, o Idec não poderia ter ajuizado a nova ação.
O Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em junho de 1997, obtendo novamente decisão desfavorável (fevereiro de 2004). Recorremos ao próprio STJ em fevereiro de 2004 e, novamente, a decisão foi desfavorável (2006).
Infelizmente, esta decisão é definitiva. Porém, nada impede que os associados do Idec, ou qualquer consumidor, caso tenham interesse, ingressem com ações individuais. Para tanto, deve orientar-se com advogado de confiança, já que o Idec não promove ações individuais. O prazo para propositura desta ação se encerra em dezembro de 2008.