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<em>Medida Provisória quer alterar artigo da Lei do Cadastro Positivo, alegando que o fornecedor não tem controle sobre a informação que acessa e, exceto nas situações em que demonstre culpa, não há motivo para acusá-lo</em></div>
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21/06/2012
Atualizado:
21/06/2012
O Idec enviou na terça-feira (19/6) uma carta a todos os senadores, aos deputados da comissão mista que analisa a Medida Provisória nº 563/2012, à presidente da República, Dilma Rousseff, ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo e ao Ministro da Fazenda, Guido Mantega, solicitando que o artigo 16 da Lei nº 12.414/2011, referente ao Cadastro Positivo, não seja alterado pelo Congresso.
Isso porque o Relatório da Comissão Mista da Medida Provisória nº 563, que, após emendas no Congresso, já possui 77 artigos, propõe uma alteração na Lei do Cadastro Positivo. A intenção é modificar o artigo 16, excluindo a responsabilidade objetiva e solidária do consulente (fornecedor de crédito que consulta os dados do consumidor antes de lhe conceder financiamento) do banco de dados por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor.
Atualmente o artigo apresenta a seguinte redação: “O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado”.
Segundo a MP, o consulente não tem controle sobre a informação que acessa e, exceto nas situações em que demonstre culpa, não há motivo para acusá-lo.
O Idec entende que a alteração desvirtua a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), afastando um de seus pontos básicos: a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que a análise da culpa é dispensada para maior proteção do consumidor e facilitação da sua defesa. A consulta ao banco de dados pelo consulente só pode ser feita quando o consumidor mantém ou intenta manter relação creditícia com o fornecedor.
Se houver a alteração, qualquer outra consulta indevida que o consulente fizer ao banco de dados ficará sem possibilidade de ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Esse ressarcimento deve se dar independente da culpa do consulente, bastando a sua consulta para outra finalidade.
Proteção de dados pessoais
De acordo com o artigo 15 da Lei do Cadastro Positivo, as informações do cadastrado somente poderão ser acessadas por fornecedores que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. É importante ressaltar que o consulente deve se ater à prévia solicitação de crédito pelo consumidor antes de proceder às consultas.
O uso indevido desses dados, por exemplo para definição do público-alvo de publicidade dirigida, deve ser proibido e denunciado pelo consumidor, sem que ele necessite de provas para demonstrar a culpa do fornecedor.
Diante da ausência de uma lei geral de proteção de dados pessoais, resta a própria Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) como única garantia de proteção de dados pessoais disponível atualmente para a defesa do cidadão. É fundamental que a Lei do Cadastro Positivo se mantenha inalterada para a proteção do consumidor, devendo vigorar a atual redação que estabelece a responsabilidade solidária e objetiva entre banco de dados, fonte e consulente.