separador
Atualizado:
No próximo dia 5 de outubro será comemorado o aniversário de 20 anos da Constituição Federal, a lei maior de nosso país. Sua importância, tanto histórica quanto atual, deve ser sempre lembrada e refletida, por diversos motivos.
Primeiramente, a chamada "Constituição Cidadã" veio para consolidar uma ruptura com o conturbado período da ditadura militar, iniciada em 1964 e que aboliu inúmeras garantias duramente conquistadas pelos movimentos e processos históricos. As liberdades de imprensa, de expressão, de ir e vir, entre outros direitos e garantias, já não eram tão certas assim e o clima à época era de insegurança plena.
Na década de 80, com a pressão da sociedade civil, de movimentos sociais organizados e de alguns políticos, iniciou-se uma reconstrução do processo democrático. E, finalmente, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal. A (re)instituição de direitos e garantias individuais, aliada à novidade de previsão também de direitos sociais e coletivos, traduziu o espírito da época - de revolta contra um governo que não respeitava os direitos mínimos das pessoas - e a necessidade de se garantir em um texto legal, o mais importante do país, os direitos mais fundamentais.
O Brasil finalmente externou em sua lei maior o entendimento de que toda e qualquer pessoa, independentemente de qualquer característica ou particularidade, deve ter seus direitos respeitados. A eles chamamos de direitos humanos, que são justamente aqueles direitos mínimos que qualquer pessoa deve ter, simplesmente porque é um ser humano, porque faz parte da humanidade. Incorporados à Constituição, os direitos humanos passam a ser chamados de direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais estão espalhados por toda a Constituição Federal e podem ser exemplificados nos direitos civis, como o de ir e vir e o à livre manifestação do pensamento; nos direitos políticos, como o de eleger e ser eleito; nos direitos sociais, como os à educação, à saúde e ao trabalho; nos econômicos, como o direito à livre iniciativa; e nos culturais, como o direito ao lazer.
Entre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal encontramos os referentes às relações de consumo. Esse foi um dos grandes avanços da Constituição, que estabeleceu no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor como um dos princípios que devem reger as atividades econômicas. Pela primeira vez no país, se estipulou a figura do consumidor como um agente econômico e social, com todos os direitos a serem garantidos na forma da lei.
Nesse âmbito, surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 11 de março de 1991, cujo objetivo é o de intervir nas relações de consumo para defender o consumidor, a parte mais vulnerável, ou frágil, dessas relações. Por trás do próprio conceito de consumidor existe o ideal de justiça e de cidadania, pois abrange também aquelas pessoas que são excluídas das relações de consumo mas delas deveriam participar, para ter acesso aos mais básicos e elementares serviços e produtos.
O Código é equiparado a outras leis que também surgiram naquele contexto, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas essas leis e estatutos vieram para detalhar importantes preceitos e princípios trazidos na Constituição Federal.
É fácil, para todos nós, perceber a importância do texto do CDC para a realidade brasileira. No entanto, e ao mesmo tempo, também é muito fácil constatar que nem todos esses direitos, garantias e princípios são observados na prática. Simplesmente saindo às ruas nos deparamos com inúmeras violações de todos os tipos de direito. E isso não é diferente nas relações de consumo.
Apesar do retalhamento de alguns de seus dispositivos no decorrer desses 20 anos - através de 62 emendas (56 emendas mais 6 emendas de revisão) - e da falta de regulamentação de outros, a Constituição Federal permanece, em seu bojo, uma "Constituição-Cidadã".