Medida Provisória quer alterar artigo da Lei do Cadastro Positivo, retirando responsabilidade do consulente (fornecedor de crédito) pelos eventuais danos materiais e morais causados pelo acesso às informações do consumidor
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26/06/2012
Atualizado:
29/10/2012
Uma medida provisória em andamento no Congresso quer retirar a responsabilidade dos fornecedores que consultam os dados pessoais dos clientes inseridos no Cadastro Positivo. Trata-se da MP nº 563/2012, a qual, após diversas emendas, já possui 77 artigos, tratando dos mais variados assuntos. A MP deve ir à votação nesta terça-feira (26/6).
Um dos artigos da MP, sugerido pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), propõe uma alteração na Lei do Cadastro Positivo para excluir a responsabilidade objetiva e solidária do “consulente” do banco de dados por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor. Consulente é o fornecedor de crédito que consulta os dados do consumidor antes de lhe conceder financiamento.
Para evitar que isso aconteça, o Idec enviou na terça-feira (19/6) uma carta a todos os senadores, aos deputados da comissão mista que analisa a MP, à presidente da República, Dilma Rousseff, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo e ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, solicitando que o artigo 16 da Lei nº 12.414/2011, relativa ao Cadastro Positivo, não seja alterado pelo Congresso.
Atualmente o artigo 16 da Lei do Cadastro Positivo afirma que “o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado”. Já a MP pede a modificação desse artigo, propondo que o consulente não arque com essa responsabilidade, já que, segundo as razões expostas no relatório da MP, não tem o controle sobre a informação que acessa e, exceto nas situações em que demonstre culpa, não há motivo para acusá-lo.
O Idec entende que a alteração desvirtua a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), afastando um de seus pontos básicos: a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que a análise da culpa é dispensada para maior proteção do consumidor e facilitação da sua defesa. A consulta ao banco de dados pelo consulente só pode ser feita quando o consumidor mantém ou tem a intenção de manter relação creditícia com o fornecedor.
Se houver a alteração, qualquer outra consulta indevida que o consulente fizer ao banco de dados (consultas cuja finalidade não seja a concessão de crédito solicitada pelo consumidor) ficará sem a possibilidade de ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Esse ressarcimento deve se dar independentemente da culpa do consulente.
Proteção de dados pessoais
De acordo com o artigo 15 da Lei do Cadastro Positivo, as informações do cadastrado somente poderão ser acessadas por fornecedores que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. É importante ressaltar que o consulente deve se ater à prévia solicitação de crédito pelo consumidor antes de proceder às consultas.
O uso indevido desses dados, por exemplo para definição do público-alvo de publicidade dirigida, deve ser proibido e denunciado pelo consumidor, sem que ele necessite de provas para demonstrar a culpa do fornecedor.
Diante da ausência de uma lei geral de proteção de dados pessoais, resta a própria Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) como única garantia de proteção de dados pessoais disponível atualmente para a defesa do cidadão. É fundamental que a Lei do Cadastro Positivo se mantenha inalterada para a proteção do consumidor, devendo vigorar a atual redação que estabelece a responsabilidade solidária e objetiva entre banco de dados, fonte e consulente.