O pedido é para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a aplicação dos juros de mora a partir da citação nas ações civis públicas
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19/05/2014
Atualizado:
23/05/2014
Juristas renomados como Claudia Lima Marques, Dalmo Dallari, e representantes do Ministério Público de diversos estados, de OAB estaduais, 15 Procons Estaduais, mais de 30 Procons Municipais e Defensorias Públicas, além de representantes de organizações não governamentais, a exemplo do Brasilcon – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Fórum Nacional das Entidades de Defesa do Consumidor e também ONGs de outras áreas de atuação assinaram manifesto pela preservação da ação civil pública proposto pelo Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
As instituições pedem que o Superior Tribunal de Justiça não acolha a tese dos bancos e reconheça que a citação válida em Ação Civil Pública constitui em mora o devedor e deve ser considerada como o termo inicial para a contagem dos juros moratórios.
A decisão será dada no próximo dia 21 de maio quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgará o Recurso Especial 1.361.800/SP, passando o seu entendimento a valer para todas as ações civis públicas no País (!), isto é, as relativas a direitos do consumidor, meio ambiente, patrimônio público, etc.
A nova tese é defendida pelos bancos nas ações que tratam das perdas nas poupanças amargadas pelos poupadores brasileiros durantes os planos econômicos. Eventual decisão favorável aos bancos representará uma perda significativa para a cidadania.
“O impacto desse julgamento é de extrema relevância para o aperfeiçoamento da tutela coletiva que jamais poderá ter a contagem dos juros de mora diferente de uma ação individual”, explica a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero.
Se for favorável aos bancos, essa decisão reduzirá significativamente os valores devidos aos poupadores que aguardam há décadas a conclusão dos processos. Por exemplo, um consumidor com conta poupança no Banco do Brasil que tem R$1.000,00 (hum mil reais) para receber, de acordo com a decisão judicial proferida na ACP contra o banco, deve computar cerca de 200% de juros (citação ocorreu em maio/1993), totalizando um crédito de R$ 2.910,00 (dois mil novecentos e dez reais). No entanto, se o STJ decidir que os juros devem contar somente a partir da execução individual, o poupador deixará de receber o acréscimo justo de 200% pela demora de mais de 25 anos no pagamento por parte do devedor (o banco).
Afinal, as grandes lesões à população são tratadas em ações coletivas (ou civis públicas), não havendo razão para os grandes devedores (os demandados nesta classe de demandas) terem um tratamento privilegiado ao pagarem pelo prejuízo provocado: assim como o cidadão paga juros de mora de suas contas atrasadas e judicializadas pelos credores, desde a citação, mais razão há em impor os mesmos juros de mora aos grandes devedores.
“O Idec está bastante preocupado com o julgamento em razão das decisões dos últimos anos no Superior Tribunal de Justiça que beneficiam os bancos em diversas questões. Esperamos que os bancos não sejam tratados como devedores privilegiados”, conclui Marilena Lazzarini, presidente do Conselho Diretor do Idec.
Íntegra do Manifesto aqui