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Lei da Entrega ainda é descumprida em São Paulo

<p> <i>Idec participa de reuni&atilde;o convocada pelo Procon-SP com principais varejistas e lojas de com&eacute;rcio eletr&ocirc;nico para cobrar adequa&ccedil;&atilde;o &agrave; norma, em vigor h&aacute; um ano, que obriga empresa a estipular turno para entrega de produtos</i></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

Em vigor há mais de um ano, a Lei de Entrega ainda é ignorada por boa parte das empresas no estado de São Paulo. Das 374 empresas fiscalizadas pelo Procon, 201 já foram autuadas por descumprimento à norma.

Para chamar a atenção dos principais varejistas e lojas de comércio eletrônico que atuam no estado, o Idec se reuniu com o Procon-SP, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste no início deste mês. Foram convocadas para a reunião as empresas que apresentam grande volume de vendas, são reincidentes ou foram autuadas ao menos uma vez na lei da entrega ou que têm reclamações registradas no Procon por não cumprimento da entrega.

Desde que a Lei Estadual nº 13.747/2009 entrou em vigor, não é mais possível a manutenção de sistema de entrega sem agendamento de data e turno, ainda que em paralelo ao serviço de entrega agendada. Porém, muitos fornecedores oferecem entrega agendada cobrando elevadas taxas do cliente. Essa entrega é realizada em prazo muito superior àquela sem data e turno.

"É uma falsa opção dada ao consumidor que, para exercer um direito assegurado por lei, tem de pagar mais e aguardar por mais tempo o envio do produto", afirma o diretor-executivo da Fundação Procon-SP, Roberto Pfeiffer.

Os dezessete fornecedores presentes foram advertidos quanto à possibilidade de serem aplicadas sanções mais severas, pelo Procon-SP, como, por exemplo, a suspensão temporária de atividades, caso persista a situação de descumprimento da legislação.

O que diz a Lei Estadual no 13.747/2009?

Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado [de São Paulo] obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: entre 7h00 e 12h00;
II - turno da tarde: entre 12h00 e 18h00;
III - turno da noite: entre 18h00 e 23h00.

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