Em carta enviada à presidente e a representantes da indústria e comércio, Instituto defende a garantia do direito do consumidor
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03/09/2013
Atualizado:
04/09/2013
Nesta terça-feira 03/09, o Idec cobra do governo e setores econômicos envolvidos que seja publicada a lista de produtos essenciais, que sairia em abril, entre as medidas do Plandec (Plano Nacional de Consumo e Cidadania). A lista visa assegurar a troca imediata desses produtos assim classificados, por sua necessidade e relevância para a segurança, saúde e qualidade de vida.
O Instituto envia cartas à Presidência da República e ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo, à Fecomercio-SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), à CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), à Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) e à Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos), nas quais apoia a iniciativa do governo por elevar a defesa do consumidor em política de Estado e expõe suas contribuições ao debate que regulamenta o artigo 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de um complemento ao que já está previsto hoje no CDC - a troca imediata por um produto em perfeitas condições de uso é um direito do consumidor sempre que se tratar de um produto essencial ou sempre que o eventual conserto do produto defeituoso comprometa a qualidade ou o valor do produto a ser consertado. Vale destacar, no entanto, que o Código não traz uma lista explícita de quais produtos são considerados essenciais.
A demora na divulgação de lista tão fundamental está sendo motivada, por um lado, pelo cuidado do governo em tal definição, mas por outro, pela resistência da indústria e do comércio em ver incluídos determinados produtos na lista dos essenciais, cuja troca deve ser realizada imediatamente quando tal produto apresentar vício. Segundo o gerente técnico do Idec, Carlos Thadeu de Oliveira, a preocupação do Idec também se estende às opiniões dos referidos setores com relação aos prazos de troca, que teria de ser imediato, mas segundo estes, deveria ser de dez dias úteis para as capitais ou 15 para o interior.
No entanto, se um produto for considerado essencial, o que é evidente em casos como alimentos, medicamentos, e alguns eletrodomésticos e eletroeletrônicos (tais como geladeira, fogão, computador, telefone convencional e celular), o consumidor não deve ser obrigado a esperar até 15 dias úteis pelo conserto, posto que este prazo é longo demais para um produto desse tipo.
“Uma vez que o artigo 18 do Código estabelece como prazo máximo para resolução do problema do consumidor em posse de produto defeituoso ordinário 30 dias corridos, a iniciativa de se dar um prazo diferenciado – mais curto – para troca de produto essencial se tornaria ineficaz e inútil caso venham a ser adotados esses prazos mais dilatados. Dez ou 15 dias úteis podem se transformar, com finais de semana e feriados intercalados, em vinte ou perto de trinta dias corridos, como já prevê o CDC”, defende o Idec em trecho da carta. O gerente técnico do Instituto orienta ainda que “os fornecedores certamente terão de passar por adaptações com a nova regra, mas a boa qualidade dos produtos, assim como uma rede de assistência técnica robusta e capilar são medidas suficientes perante às novas medidas que, é bom que se frise, não constituem novas obrigações legais dos fornecedores”.
Além disso, o Idec entende que esta lista deverá sofrer alterações ao longo do tempo, uma vez que as profundas e aceleradas mudanças sociais e econômicas da atualidade modificam o caráter de essencialidade de produtos em períodos relativamente curtos. Porém, o fato de um determinado produto não figurar numa lista positiva não significa que o fornecedor não deva se empenhar para solucionar o mais rápido possível a demanda do consumidor. Do mesmo modo, nesta mesma situação, um fornecedor pode ser obrigado pelo poder público a realizar a troca imediata do produto, caso a essencialidade do mesmo seja atestada, apenas com base no já disposto na lei consumerista.
“Este é o momento de aproveitar a oportunidade para avançar no direito do consumidor, na melhoria da qualidade dos produtos e serviços do País e no aprimoramento e competitividade da indústria e comércio nacionais”, conclui Oliveira.
Entenda
A elaboração da lista de produtos essenciais, prevista na ocasião da divulgação do Plandec, em 15/3, deveria ter ocorrido 30 dias após esta data, segundo Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, mas teve seu prazo prorrogado e a ser definido pelo próprio Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo pelo Decreto nº 7.986, de 15 de abril de 2013.
Como o CDC não estabelece uma lista explícita, esta é a tarefa à qual a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) está dedicada neste momento, a fim de, em discussão com a indústria e o comércio, chegar a uma lista que facilite a aplicação do previsto no artigo 18.
Em junho de 2010, o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, recomendou, por meio de nota técnica que os órgãos de defesa do consumidor aplicassem a ideia de essencialidade aos celulares, em função do crescimento de reclamações de consumidores com esse tipo de produto (falta de assistência técnica, falta de peças, demora nos consertos, etc). A Abinee foi à Justiça e derrubou o entendimento do DPDC. Por isso, desde 2011, o Idec, em apoio DPDC, lançou a campanha: “Celular é produto essencial”, para que o consumidor pudesse exigir das empresas essa definição.