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Com a aproximação do fim do ano, chega o momento de renovar a matrícula escolar ou sair em busca de outras opções de escolas. O Idec tira algumas das principais dúvidas e chama a atenção para cuidados importantes para evitar problemas posteriores.
A maioria dos estabelecimentos particulares de ensino deve aumentar o valor da mensalidade para o próximo ano letivo. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre a escola e o aluno, seu pai ou responsável. Esse montante deve ser dividido em 12 ou seis parcelas mensais iguais.
Com exceção dos contratos semestrais, é proibido o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano da fixação do contrato. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala-classe.
Para se chegar à nova mensalidade, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade da anuidade ou da semestralidade pelo número de parcelas do período letivo (12 no caso de anuidade e seis no caso de semestralidade). A instituição pode acrescentar ao resultado dessa operação, os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar seu projeto didático-pedagógico, ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. Depois, basta dividir o valor total por 12 ou por seis (dependendo se for anuidade ou semestralidade) para se chegar ao valor da parcela mensal a ser paga.
Quando o valor proposto parecer abusivo, o consumidor deve encaminhar sua dúvida ou reclamação ao Procon ou à SDE (Secretaria de Direito Econômico). Se não resolver, a opção é ir até um Juizado Especial Cível.
O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) considera abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. A cobrança é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito.
A exigência de fiador pela instituição de ensino como condição para assinatura do contrato de prestação de serviço educacional também é considerada abusiva. Isto porque, o ensino, ainda que privado, constitui um direito de todo cidadão.
Reserva de matrícula
Os colégios particulares podem cobrar taxa de pré-matrícula, reserva de matrícula ou re-matrícula, desde que isto esteja estipulado no contrato, justificando, inclusive, a necessidade de adiantamento do valor a ser pago a título de matrícula.
Essa reserva deve integrar a anuidade/semestralidade. Isso significa que o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade/semestralidade mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo.
Não existe um limite de valor para a reserva de matrícula. Em geral, ela equivale ao valor da mensalidade. Só que essa taxa não pode ser um valor adicional à anuidade/semestralidade, não pode constituir uma 13ª parcela.
Segundo Maíra Feltrin Alves, a advogada do Idec, "a dica é conhecer o preço da anuidade/semestralidade e garantir que o eventual valor cobrado a título de matrícula seja descontado no começo do ano letivo, se pago antecipadamente".
Desistência
Caso o consumidor desista do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor atualizado da matrícula. É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola pode, porém, cobrar multa, desde que esteja prevista no contrato e que o valor não seja abusivo.
Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Como