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A Viana Administradora deve devolver com juros e correção monetária as prestações pagas por consumidores que desistiram ou foram excluídos de seus grupos de consórcio. O direito foi garantido por uma Ação Civil Pública movida pelo Idec.
A decisão é definitiva (não cabe mais recurso) e vale para todos os ex-consorciados da Viana.
O Idec vai dar início à execução do processo para os seus associados. Para tanto, o associado deve trazer ao Instituto uma cópia do contrato de participação no consórcio e comprovante das parcelas pagas até a desistência ou exclusão.
A ação foi movida em 1995, numa época em que muitos consórcios começaram a entrar em liquidação extrajudicial (um procedimento que antecede a falência) e, sem a ação efetiva do Banco Central, responsável por sua fiscalização, a maioria faliu. "Com isso, muitos consumidores não receberam de volta os valores pagos e nem o bem para o qual contribuíram durante meses ou anos", conta Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.
Além da Viana, o Instituto entrou com processos contra outras administradoras de consórcio e alguns contra o próprio Banco Central, pedindo a responsabilização pela omissão na fiscalização.
Dinheiro de volta
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos.
Para os contratos celebrados antes de da lei nº 11.795/2008 (nova lei de consórcios), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).
Já quem contratou durante a vigência da nova lei de consórcios e foi excluído não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.
No caso dos desistentes não há prazo determinado, mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata. "A espera pelo encerramento do grupo gera onerosidade excessiva ao consumidor", enfatiza a gerente jurídica do Idec.