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Atualizado:
Com a decisão de ontem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu de 20 para cinco anos o prazo de prescrição para entrar com ações civis públicas, inúmeros processos que reclamavam as perdas com os planos econômicos podem ser prejudicados.
No entanto, o Idec esclarece que muitas de suas ações não foram atingidas pela decisão, algumas porque foram movidas antes do prazo de prescrição - as quais podem beneficiar todos os poupadores do país caso haja decisão positiva da Justiça -, outras porque já tinham decisão final favorável ao consumidor e o processo está na fase de execução.
A maioria delas é do Plano Verão: das 28 ações que o Idec moveu sobre esse plano, 20, pelo menos, ainda estão de pé.
No entanto, no caso do Plano Bresser a situação é mais crítica: todas as nove ações que o Idec moveu podem ser extintas caso mantenha-se a decisão dos cinco anos de prescrição, pois foram movidas recentemente (2007).
Plano Collor II Vale ressaltar que o Idec não tinha ações para reclamar as perdas com o Plano Collor II. Mas os poupadores ainda podem entrar com ações individuais até 31 de janeiro de 2011, quando prescreve o prazo de 20 anos.
Com a decisão do STJ, o que acontece com:
Plano Verão - ações que não correm risco de serem afetadas pelo novo prazo de prescrição
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* Para esses bancos, os poupadores já podem buscar entrar com a execução, seja através do Idec (no caso de seus associados), das defensorias públicas ou com advogado particular. |
- ações civis públicas: as que foram movidas após o prazo prescricional de cinco ano são extintas. As ações que foram ajuízadas dentro do prazo continuam em andamento
- ações individuais: não são afetadas, pois para elas manteve-se o prazo de 20 anos de prescrição
- ações de grupo restrito: são consideradas ações individuais e, dessa forma, também não são prejudicadas
Esforços
O Idec reforça que considera a redução do prazo prescricional um retrocesso aos direitos dos poupadores. Desde o início, o Instituto moveu esforços para que essa tese não prevalecesse: participou de para argumentar em favor dos consumidores, realizou um mostrando que outras decisões do tribunal apontavam que o prazo prescricional para planos econômicos é de 20 anos inclusive em casos de ações civis públicas, e fez sustentação oral no julgamento de ontem para derrubar a tese. Mas, infelizmente, o Judiciário atendeu ao pedido dos bancos.
É importante esclarecer que, ao contrário do que foi divulgado pela imprensa, o Idec não pode recorrer da decisão porque não é parte do processo. O julgamento dizia respeito a uma ação do Ministério Público Federal, o que significa que só este órgão pode entrar com recurso para tentar reverter a decisão. Além disso, no julgamento ocorrido ontem (25/08), o Ministério Público também tem possibilidade de recorrer por expressa disposição legal da disciplina dos recursos repetitivos.
O Idec entrou com 28 ações para recuperar as perdas da poupança com o Plano Verão, das quais 16 foram ajuizadas dentro do prazo de cinco anos. As outras 12 se dividem em dois grupos: um com três ações (contra os bancos Bandeirantes, Banerj e Unibanco) que já estavam extintas porque houve decisão final desfavorável e nove que seriam prejudicadas pelo prazo de prescrição.
No entanto, das ações que foram ajuizadas fora do prazo de cinco anos, quatro já tinham trânsito em julgado da sentença favorável ao consumidor, o que significa que já estão em fase de execução e não serão prejudicadas.
Além disso, ainda não ficou claro quando começa a contar o prazo de prescrição (se a partir da vigência do plano econômico - 1989 - ou do Código de Defesa do Consumidor - 1991), de modo que é preciso aguardar a publicação do acórdão da decisão.
Dependendo da data estipulada, outras três ações do Idec podem ser afetadas: Baneb, BCN e Minas Caixa. As únicas ações do Plano Verão que já é sabido que estão extintas pelo prazo de prescrição são as contra os bancos Bradesco e ABN Real, que foram movidas tempos depois dos 5 anos.
O índice de correção a ser aplicado para as cadernetas do Plano Verão é de 42,72% e a diferença devida pelos bancos é de 20,46%, conforme consolidado pelo STJ.
O Idec moveu nove ações para recuperar as perdas do Plano Bresser, mas todas recentemente, muito depois do prazo de prescrição de cinco anos definido pelo STJ. Dessa forma, pela decisão de ontem do tribunal, todos esses processos serão extintos.
De todo modo, para as ações que ainda podem progredir (individuais ou civis públicas propostas dentro do prazo), o índice de correção para as cadernetas do Plano Bresser é de 26,06% e a diferença devida pelos bancos 8,08%, conforme consolidado pelo STJ.
No caso do Plano Collor I, o Idec concentrou as suas ações para pedir a diferença referente a março de 1990, sem reclamar os meses subsequentes (abril e maio de 1990). Desse modo, apenas quatro ações continuam em andamento: Banco Regional de Brasília (BRB), Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), Banco Brasileiro Comercial (BBC) e Banco de Rondônia (Beron). Vale ressaltar que as ações que já estão encerradas não são atingidas pela decisão recente do STJ.
Das quatro que têm chances de êxito, pelo menos três poderão ser atingidas com o prazo prescricional (BRB, Banerj e BBC). A única que é preservada é a ação movida contra o Beron), por já ser definitiva.
No caso da ação movida contra o Banco Central, pedindo o ressarcimento da remuneração dos valores bloqueados, não há mudança, tendo em vista que o prazo já era de cinco anos por ter sido movida contra uma autarquia e o Idec moveu a ação dentro desse prazo.
O STJ decidiu que para os meses de abril e maio de 1990, incidirá a remuneração pelo BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal. No entanto, a decisão, quando declarada durante o julgamento, mostrou-se contraditória, pois aceitou a incidência do IPC de 44,80% (correspondente a abril de 1990). Portanto, para esclarecer esse ponto, será necessário esperar a publicação da decisão. Além disso, o voto divergente da ministra Maria Isabel Gallotti ressaltou que o STF entende que sobre esses meses incide o IPC e não o BTNF, o que permite recurso contra esse ponto da decisão para o referido Tribunal.