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Idec considera ilegal a exclusão de tratamentos das doenças listadas pela OMS

<div> Para garantir que o novo rol n&atilde;o restrinja os direitos do consumidor, o Idec tem participado de reuni&otilde;es com a ANS, e convida todos a enviarem contribui&ccedil;&otilde;es &agrave; Consulta P&uacute;blica</div> <div> &nbsp;</div>

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Atualizado: 

03/06/2013
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) abre CP (Consulta Pública), de 7/6 a 7/7, para propor a revisão dos procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, a partir de janeiro de 2014. Está prevista a inclusão de 80 novas coberturas, incluindo procedimentos médicos e odontológicos, medicamentos, terapias e exames, além da ampliação das indicações de mais de 30 procedimentos já cobertos.
 
Para o Idec, à princípio, há que se observar que a Lei 9.656/98 garante aos consumidores contratantes de planos de saúde a cobertura de todas as patologias listadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde). Entretanto, segundo o parágrafo 4º, art. 10 da Lei 9.656/98, compete à ANS ‘definir a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade’. “O parágrafo 4º não pode ser lido e interpretado isoladamente, sem se levar em consideração o que está disposto no artigo ao qual pertence (artigo 10). Sendo assim, o Idec considera que qualquer regulamentação da ANS que exclua procedimentos necessários ao tratamento das doenças listadas pela OMS é ilegal, não podendo subsistir”, explica a advogada do Idec Joana Cruz.
 
Não se mostra possível, portanto, que a ANS, ao estabelecer o rol de coberturas obrigatórias, restrinja direitos assegurados em leis. O rol de procedimentos da Agência deve ter como principal finalidade assegurar o cumprimento do que dispõe o artigo 11 da Lei 9.656/98, evitando abusos por parte das operadoras de planos de saúde. 
 
Reuniões Técnicas
O Idec participou de diversas reuniões do Grupo Técnico de Revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que  antecederam a Consulta Pública da ANS. Nelas, o Idec destacou os principais pontos, em documento:
 
  • 1)  Medicação oral para o câncer
 
I - O fornecimento da medicação deverá se dar antes, durante e depois da internação hospitalar bem como em toda e qualquer situação quando prescrito pelo médico assistente ao paciente;
 
II - Para a cobertura integral ser garantida, deve-se cobrir todo e qualquer efeito adverso e/ou adjuvante prescrito/diagnosticado pelo médico que acompanha o paciente, e não somente os  constantes nas bulas dos medicamentos ou registrados pela Anvisa, uma vez que existem outras possibilidades de incidências, que não tenham sido ainda apontadas às autoridades competentes e à indústria farmacêutica.
 
  • 2) Procedimentos de alta complexidade:
 
É imprescindível que haja critério objetivo e claro para a caracterização de alta complexidade a um procedimento do Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde. Critério que ainda não há.
 
Classificar os procedimentos pelos custos que representam às operadoras configuraria transferência do ônus – inerente à atividade exercida – aos consumidores. 
 
Portanto, a fim de que os consumidores não fiquem sem cobertura desses procedimentos durante a Cobertura Parcial Temporária , a  oferta de agravo pelas operadoras deve ser obrigatória pelas operadoras, e não facultativa.
 
Consulta Pública
O Idec irá encaminhar suas contribuições à Consulta Pública da ANS e convida a todo consumidor participar, para garantir o direito à cobertura de procedimentos para o tratamento das doenças listadas pela ANS. Participe!