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O fantasma de ficar desempregado e, por conseqüência, sem o plano de saúde da empresa está entre as principais preocupações dos trabalhadores, principalmente em períodos de crise, como o atual. O que muitos não sabem é que a Lei 9.656/98 estabelece uma série de regras para proteção dos usuários de planos de saúde empresariais em casos de demissão, garantindo a permanência temporária no convênio.
No caso dos planos de saúde firmados a partir de 1999 em decorrência de vínculo empregatício, os clientes têm direito de manter o contrato caso sejam demitidos ou exonerados, desde que assumam integralmente o pagamento do plano.
A lei determina que o benefício seja mantido pelo período de um terço da permanência no plano, respeitando um prazo mínimo de seis meses e um máximo de dois anos. Esse direito é válido para os dependentes inscritos no contrato, mesmo em caso de morte do titular. Caso a pessoa seja admitida em um novo emprego, o benefício é extinto.
Esse direito não se aplica aos ex-funcionários quando o plano de saúde é totalmente custeado pela empregadora, mesmo que o consumidor tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesta hipótese, o Idec entende que o consumidor tem o direito de contratar um plano de saúde individual com a mesma empresa sem ter que se submeter às carências já cumpridas.
Não há uma regra específica que trate do tem para os contratos assinados até 1998. No entanto, o Idec entende que o cliente também tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem precisar cumprir novas carências.
Aposentados
Há regras de proteção também para o beneficiário de contrato coletivo aposentado. Se o plano tiver sido firmado a partir de 1999 devido a vínculo empregatício, ele tem direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do plano.
Se tiver contribuído por dez anos ou mais, poderá mantê-lo por toda a vida. Se a contribuição for menor, o direito de manutenção do plano equivale ao tempo de contribuição; e, se houver a admissão em novo emprego, o benefício se extingue. Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.
O direito de manter o convênio não vale nos casos em que o plano de saúde dos aposentados é pago integralmente pela empregadora, mesmo que o consumidor tenha custeado a utilização de algum serviço de assistência médica ou hospitalar. Apesar disso, o Idec entende que o consumidor possa contratar um plano de saúde individual com a mesma empresa sem cumprir novas carências.
Para os contratos antigos (até 1998), não há uma regra específica; mas, o Idec entende que o consumidor também tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem ter que se submeter às carências já cumpridas.