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Beneficiário de ação coletiva pode executá-la onde mora

<em>Entendimento dado pelo STJ &eacute; visto pelo Idec como o mais adequado e um facilitador ao resultado de uma A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica</em>

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Atualizado: 

06/12/2011
As execuções das decisões proferidas em Ações Civis Públicas não devem ser limitadas aos municípios onde foram proferidas. E foi o entendimento tomado pela Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) durante o julgamento de recurso do Banco Banestado, do Paraná, contra dois beneficiários de uma ACP ajuizada pela Apadeco (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor).
 
Para os ministros do STJ, a eficácia da sentença não deve ser reduzida a limites geográficos, mas deve alcançar os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses julgados. O entendimento deverá ser publicado nos próximos dias no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
 
O Idec considera a decisão benéfica. “O entendimento proferido pelo STJ não só corrobora a jurisprudência do Tribunal, mas, principalmente, é a compreensão mais adequada da tutela de interesses coletivos, cujo objetivo é facilitar o acesso à Justiça de forma racional”, afirma a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.
 
Banestado
A ACP contra o banco Banestado foi ajuizada em 1998 e a sentença, de 2002, condenou a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná com contas em cadernetas de poupança mantidas na instituição todas as diferenças de correção monetária em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
 
Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram ações individuais em Londrina e Pérola, no Paraná, reivindicando o que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação (quando há a contestação de uma decisão) rejeitada e, em recurso especial, o banco utilizou o argumento de que o limite territorial de uma sentença proferida numa ACP não poderia ser todo o território do Estado do Paraná, mas somente o território onde a decisão foi proferida (no caso, a comarca de Curitiba).O argumento foi rechaçado.
 
Ações Judiciais
Vale lembrar que o Idec também ingressou com uma ACP contra o Banestado visando à condenação do banco a pagar aos poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas poupança em fevereiro de 1989 e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor -, de janeiro de 1989).
 
A ACP teve decisões de primeira e segunda instâncias favoráveis. Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989. Foram beneficiados somente os correntistas do Estado de São Paulo.