Consumidor poderá checar se sua operadora de saúde está com atendimento comprometido e, assim, optar pela portabilidade especial
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07/12/2012
Atualizado:
07/12/2012
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) divulgou um compilado com as operadoras de planos que estão sob regime de direção técnica, além dos prazos para eventual portabilidade especial de carências para os consumidores dessas empresas.
A advogada do Idec Joana Cruz explica que quando uma operadora de planos de saúde passa por dificuldades assistenciais que comprometem a prestação do serviço, a ANS pode decretar o regime de direção técnica na operadora. Isso não significa necessariamente que haverá uma quebra da empresa, mas indica que a assistência aos seus consumidores tem sido insatisfatória.
Quem pode trocar de plano
Os consumidores dessas operadoras podem optar por trocar de plano de saúde e contratar uma operadora que não esteja em regime de direção técnica. Para o exercício da portabilidade especial de carências por direção fiscal, é necessário:
- - Estar adimplente junto à operadora do plano de origem, apresentando o comprovante de pagamento dos três últimos boletos;
- - O plano de destino tem de ser compatível com o do plano de origem (segmentações: ambulatorial/hospitalar/ambulatorial + hospitalar - com ou sem obstetrícia);
- - A faixa de preço do plano de destino também tem de ser igual ou inferior à do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
- - O plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”;
- - A portabilidade especial só é possível para o beneficiário que esteja pagando agravo ou cumprindo carências e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem. Nesse caso, o consumidor poderá optar por cumprir o período de cobertura remanescente ou pagar outro agravo a ser negociado pela operadora. Se o beneficiário estiver há 24 meses ou mais no plano, não será necessário o pagamento de agravo.
O Idec destaca ainda não ser necessário que:
- - Na primeira portabilidade de carências, o consumidor esteja no plano de origem há no mínimo dois ou três anos, na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária;
- - A partir da segunda portabilidade de carências, que haja um mínimo de um ano de permanência no plano de origem.
O Idec indica ainda um modelo de carta para solicitar a portabilidade especial de carências nos casos de direção técnica. Nesses casos, o consumidor deverá enviar a carta à operadora de destino juntamente com o formulário da ANS disponível aqui.
Caso o consumidor não encontre sua operadora no guia da ANS, deverá imediatamente entrar em contato com a agência e solicitar uma solução ao seu caso. Deve preencher o formulário com o número do registro do respectivo plano na ANS. Caso não esteja em posse dessa informação (que pode ser encontrato no contrato ou na carteirinha), o consumidor deve entrar em contato com a operadora, que tem a obrigação de informar.
Após preencher o relatório, o consumidor deve imprimi-lo e enviar juntamente com o modelo de carta à operadora de destino. A resposta da operadora do plano de destino deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão. Se a operadora não responder nesse prazo, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Recomenda-se que seja feito contato para confirmar o ingresso na nova operadora e solicitar a carteira de identificação do plano. A ANS ressalta ainda que o contrato do plano de destino entra em vigor dez dias após a operadora aceitá-lo.
No caso de o consumidor não encontrar sua operadora no guia da ANS, deverá imediatamente entrar em contato com a agência e solicitar uma solução. Se não obtiver sucesso desta forma, deverá procurar o Procon ou o Poder Judiciário, por meio de um JEC (Juizado Especial Cível).