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Adeus à taxa de diploma

<p> <i>MPF-SP luta para acabar com esta exig&ecirc;ncia ilegal. Diversas institui&ccedil;&otilde;es j&aacute; est&atilde;o impedidas de cobrar pelo documento</i></p>

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Atualizado: 

17/08/2011

A cobrança de diplomas está com os dias contados. Pelo menos em São Paulo. O Ministério Público Federal do estado (MPF-SP) entrou com uma série de Ações Civis Públicas (ACPs) para impedir que os formandos continuem pagando pelo documento, que é uma imposição ilegal.

Pelo menos 153 instituições privadas de ensino superior no estado de São Paulo já não podem mais cobrar pela expedição do diploma de conclusão de curso. Algumas foram impedidas por meio de liminares e outras se comprometeram com o MPF a cessarem a cobrança, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

O MPF-SP considera a cobrança abusiva, pois viola as normas federais do Conselho Nacional de Educação. Segundo a lei, não pode ser cobrada uma taxa pelo diploma, pois este não configura um serviço extraordinário. Pelo contrário, a emissão do certificado é parte dos serviços diretamente prestados, cujo pagamento já está embutido na mensalidade.

Da mesma maneira, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) corrobora com o entendimento de que "a expedição do certificado é ato indissociável da conclusão do curso", conforme nota divulgada em setembro de 2007, de modo que está inclusa nos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino.

A lei estadual 12.248 permite a cobrança de diploma em São Paulo, embora fixe o teto máximo de cinco UFESPs (Unidades Fiscais do Estado), que atualmente corresponde a R$ 74,40. No entanto, o MPF-SP argumenta que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo não tem competência para legislar sobre o assunto e que a referida lei é conflitante com as normas federais.

Se uma universidade exigir o pagamento pelo documento e não houver ainda uma liminar que a impeça, o consumidor pode procurar o Procon da sua cidade ou ingressar judicialmente para evitar a cobrança. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere proteção contra cláusulas abusivas. O artigo 51, IV do código determina a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

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