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A TV digital e o respeito ao consumidor

<p> <em>* Por Marilena Lazzarini e Luiz Fernando Moncau&nbsp;</em></p>

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Atualizado: 

18/08/2011

O Brasil vive um momento decisivo para o futuro da TV digital. Após adotar o padrão de tecnologia japonês, caberá agora ao presidente Lula decidir se a televisão digital brasileira deverá ou não incorporar um sistema anticópia que, se aprovado, limitará drasticamente a forma como o consumidor poderá usar e reproduzir, legalmente, o conteúdo recebido em sua TV.

Sob o argumento de evitar a "pirataria", não mais se distinguirá quem copia em larga escala e com intuito de lucro (o verdadeiro pirata) daquele que reproduz uma única vez um trecho de um programa para fins privados ou educacionais, o que é permitido pela lei de direitos autorais.

Evidentemente, não se pode afastar o legítimo interesse de autores em receber pelo seu trabalho. Mas tampouco se pode, em decorrência da adoção de regras exageradamente restritivas, empurrar os cidadãos de bem para a ilegalidade por copiar um pequeno trecho de um programa para comentá-lo em sala de aula ou inseri-lo em um vídeo pessoal.

A principal idéia que rege o sistema de direito autoral é a de que se deve garantir um ciclo próspero de inovação, conciliando a justa remuneração de autores e inovadores com o direito de acesso de toda a sociedade aos benefícios trazidos pelas invenções e pelos bens culturais desenvolvidos.

Para tanto, é concedido aos autores um monopólio fictício e temporário para exploração comercial das obras. Mas esse direito de exclusividade tem tempo limitado, após o qual as obras são disponibilizadas em domínio público, possibilitando a reprodução e a circulação do conhecimento.

Além disso, o direito de acesso também é assegurado mediante limitações e exceções ao direito do autor, que permitem a reprodução em certos casos - como a cópia privada sem fins lucrativos ou para fins exclusivamente didáticos. Esse equilíbrio entre a proteção e o acesso, entretanto, foi-se perdendo com o tempo, em especial no final do século 20. Com a crescente importância da informação na economia, a proteção dos direitos da indústria que os explora passou a sobrepor-se ao direito de acesso de toda a sociedade.

Por influência dos países desenvolvidos - detentores de grande parte dos direitos sobre tecnologias e conhecimento -, deu-se início a um movimento internacional de enrijecimento das regras de proteção à propriedade intelectual, que inclui direitos autorais e patentes.

Internacionalmente, o prazo para que obras artísticas voltassem ao domínio público passou de sete anos, em 1908, para os atuais 50 anos após a morte do autor.

As limitações e exceções ao direito do autor foram gradativamente eliminadas ou restringidas. Esse movimento encontrou eco no Brasil. A nova lei brasileira, aprovada em 1998, elevou o prazo de proteção das obras artísticas de 50 para 70 anos após a morte do autor. Além disso, jogou para a ilegalidade a cópia privada sem intuito de lucro, permitida em diversos países da Europa e nos EUA, limitando-a, mesmo quando sem fins lucrativos, somente a pequenos trechos. Nossa lei tornou-se uma das mais rígidas do mundo, indo além do que estipulam todos os acordos internacionais assinados pelo Brasil.

A lei de direitos autorais é extremamente restritiva e precisa de reformas. E são inadmissíveis propostas que venham restringir ainda mais o acesso, como essa da instalação do sistema anticópia no televisor de cada cidadão, sob o argumento de que, sem isso, a TV digital seria inviável.

Não é o que nos mostra o exemplo dos EUA, onde o sistema não foi adotado. Lá são transmitidos todos os tipos de conteúdo, inclusive os de alto valor, como os Jogos Olímpicos e outras competições esportivas.

Naquele país, a adoção de mecanismo semelhante foi duramente combatida, inclusive judicialmente, por organizações de interesse público e de consumidores, incluindo-se aí a Consumers Union, que conta com mais de 7 milhões de associados.

Por fim, estudos como o da Universidade de Princeton (EUA) apontam que quem faz da pirataria profissão facilmente violará o sistema anticópia. E o público, em geral, perderá direitos consagrados na lei em nome do combate ineficaz à pirataria.

Por essas razões, o Idec reprova a implantação do sistema anticópia na TV digital brasileira. E espera que o presidente Lula tenha a sensibilidade de estabelecer no Brasil a mesma situação estabelecida nos EUA: rejeite o sistema de bloqueio da TV digital, afirmando o interesse público e o dos consumidores do país, preservando os já reduzidos direitos existentes na lei autoral.

* MARILENA LAZZARINI , 59, é coordenadora-executiva do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e presidente da Consumers International. LUIZ FERNANDO MARREY MONCAU , 25, é advogado do Idec.    

(Fonte: Publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo )