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Voos em "code-share" e a responsabilidade das empresas aéreas

Com a suspensão das atividades da Pluna no Brasil, cerca de 5000 passageiros brasileiros foram prejudicados pelo cancelamento dos voos operados pela empresa. A Pluna é uma empresa aérea uruguaia que operava voos entre o Uruguai e Argentina, Brasil, Chile e Paraguai. No Brasil, além de comercializar os bilhetes de passagem para seus voos, a empresa uruguaia possuía um acordo de compartilhamento de códigos com a TAM, conhecido no setor com a expressão em inglês “code-share”.

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Atualizado: 

29/09/2017
Flavio Siqueira Jr.
De acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), “code-share” é um acordo empresarial pelo qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos. Todas as empresas participantes do acordo vendem os bilhetes e apenas uma opera a aeronave diretamente. Ou seja, o passageiro compra o bilhete com a empresa “A” e voa na aeronave da empresa “B”.
 
Essa cooperação entre empresas tem sido uma estratégia amplamente adotada no setor aéreo, e autorizada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por aumentar a eficiência produtiva das empresas, já que em muitos casos, o “code-share” permite a efetiva expansão das malhas de voo das empresas parceiras, sem que seja necessária a aquisição de aeronaves extras.
 
O termo “code share” significa compartilhamento de código. Cada empresa aérea possui um código de dois algarismos aprovados pela IATA (International Air Transportation Association) que identifica a empresa aérea, complementado pelo número do voo. Esses códigos podem ser encontrados no momento da compra e no próprio bilhete de passagem. Ex: JJ-1772, AV-4085, G3-7651.
 
Assim, alguns voos vendidos pela empresa “A” podem ser operados pela empresa “B” com o código da empresa “A”.
 
Abaixo segue o código de algumas empresas aéreas:
 
AVIANCA: AV
AZUL: AD
GOL: G3
TAM: JJ
TRIP: T4
WEBJET: WH
PLUNA: PU
 
É importante notar que, na mesma medida em que as empresas colhem os frutos desse compartilhamento de voos, também aumentam suas responsabilidades. Isso porque, nos voos em “code-share” as duas empresas (a que promove a venda e a que opera o voo) respondem solidariamente perante a execução do contrato de transporte, pois o passageiro de boa-fé, geralmente não tem conhecimento do acordo estabelecido entre as empresas.
 
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária em defesa dos passageiros, o que significa dizer que o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço.
 
Portanto, com a suspensão das atividades da Pluna, os bilhetes de passagem comprados na TAM mas que são operados pela Pluna (e vice-versa) são também de responsabilidade da TAM. 
 
Mas como o consumidor tem conhecimento de que seu voo comprado por uma empresa será operado por outra?
 
De acordo com o artigo 6º, inciso III do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
 
Assim, no momento da compra da passagem aérea, o consumidor deve ser avisado de forma clara e ostensiva que o voo será operado por outra empresa aérea, evitando-se surpresas desagradáveis àqueles que esperavam ter contratado determinada empresa de confiança e o serviço seja prestado por outra.
 
A falta dessa informação pode ser considerada um vício de qualidade na prestação de serviço, podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha, nos dizeres do art. 20 do CDC:
 
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
 
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
 
III – o abatimento proporcional do preço.
 
Portanto, se o consumidor for surpreendido com a contratação de um voo por uma companhia e, sem informação prévia, voar com outra, deve notificar a empresa aérea contratada e pleitear algum dos direitos citados acima. Se porventura a empresa não cumprir com a exigência do passageiro, a prática deve ser denunciada ao Procon e à ANAC, podendo inclusive ingressar com uma ação no Poder Judiciário e pedir uma indenização por perdas e danos.

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