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Taxas e mais taxas...que grande conveniência!

Todo o ano, o Brasil recebe grandes atrações internacionais (além das nacionais) que mobilizam milhares de consumidores a comprar ingressos para shows e espetáculos dos mais variados tipos e gostos. E com o grande crescimento da compra de ingressos pela internet, telefone e mesmo em postos autorizados de venda, diferentes daquele em que o evento será realizado, os consumidores se deparam cada vez mais com a cobrança de taxas pela “facilidade” e “comodidade” que os consumidores teriam, por não ter que enfrentar filas, receber os ingressos em casa ou retirá-los em bilheteria própria no dia do evento.

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Atualizado: 

25/10/2012
Christian Printes
As empresas que gerenciam e fornecem a venda dos ingressos ao público denominam tal taxa como de “conveniência” e, geralmente, chegam a cobrar uma porcentagem de até 20% do valor do ingresso, além de custos administrativos,  frete ou custo adicional para retirada do ingresso no dia do espetáculo.
 
Apesar da cobrança dessa taxa ser legal, essa conveniência deve estar de fato presente ao consumidor. Na prática, diversos são os casos de pessoas que passam horas na internet, no telefone ou em filas de postos autorizados tentando fazer a compra do ingresso desejado. Pergunta-se: Existe conveniência, comodidade ou facilidade ao se passar tantas horas “pendurado” na internet ou telefone, para adquirir o mesmo serviço que outras pessoas passaram na fila do posto autorizado, sem o pagamento da taxa? - É aí que essa conveniência pode ser desconfigurada, e pode se tornar uma prática abusiva, como restará demonstrado nos próximos parágrafos.
 
De início, cabe reforçar que as empresas que fornecem os ingressos tem o dever legal de informação (art.6º, III, CDC) e devem previamente detalhar todos os custos que os consumidores terão ao adquirir o ingresso desejado, além de dar outra(s) opção(ões) aos consumidores que não englobem a taxa de conveniência, sob pena de tal prática ser considerada venda casada, nos termos do artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
 
A par das informações detalhadas, o consumidor deve verificar se a taxa de conveniência é cobrada por um preço fixo ou sobre percentuais do valor do ingresso desejado. Se ela for sobre o percentual do ingresso, será considerada uma prática abusiva, pois o mesmo serviço, ou seja, a mesma  conveniência, teria preços diferenciados em relação aos diversos preços dos ingressos (ex: no caso de shows – pista premium/VIP, pista comum, arquibancada, etc -, tem preços diversificados de ingressos). Logo, um ingresso mais caro tem taxa mais alta e isso caracteriza uma cobrança manifestamente excessiva em relação ao consumidor (art.39, V, CDC), tendo em vista que o serviço prestado é o mesmo para todos os pagantes. Portanto, para que essa taxa não seja considerada abusiva, a taxa deve ser única e fixa, não estando relacionada com o preço do ingresso.
 
Aliado a este aspecto, os consumidores ainda tem que verificar se há taxa de entrega (frete), custos administrativos ou demais custos para retirada do ingresso no dia do evento e se estes valores estão sendo cobrados conjuntamente com a taxa de conveniência. Se houver cumulação dessa taxa com qualquer outra, configurar-se-á nova prática abusiva, haja vistas que, se já existe a cobrança de taxa pela conveniência, ela já deveria englobar todos os custos necessários para que de fato houvesse a conveniência ao consumidor.
 
É importante ressaltar que tanto no caso de ser cobrada taxa de conveniência em percentual sobre o valor do ingresso, como sua cumulação com outras taxas, o consumidor tem direito a impugnar a cobrança destas taxas, justamente pelo fato de serem ilegais e indevidas (art. 42, CDC) e, caso não consiga a devolução dessa quantia junto à empresa ou a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, poderá se valer do Poder Judiciário e requerer a devolução em dobro dessas quantias eventualmente pagas.
 
Por fim, no intuito de se resguardar, destaca-se que o consumidor deve tentar reunir o maior número de provas para que futuramente possa comprovar que houve cobrança indevida de tais valores. Para tanto, o consumidor pode copiar (print-screen) todas as páginas do processo de compra pela internet, bem como requerer a nota fiscal discriminada da compra dos ingressos e pedir protocolo de antedimento e eventuais gravações, se a compra foi efetuada por telefone.
 
Caso uma ou mais das abusividades acima descritas ocorram, o melhor caminho que o consumidor deve perseguir é contatar a empresa por meio de envio de carta, com aviso de recebimento e indicação de prazo para resposta, requerendo a devolução das quantias indevidamente pagas. Se desta tentativa não retornar nenhuma solução, o consumidor deve se dirigir ao Procon e fazer uma reclamação sobre a cobrança indevida, entregando cópia da nota fiscal discriminada e demais provas que tiver. Se nem mesmo com a intervenção de um órgão de defesa do consumidor o problema for resolvido, sugere-se entrar com ação judicial num Juizado Especial Cível e requerer a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro.
 
Os consumidores não podem viver à mercê da abusividade dos fornecedores e muito menos serem compelidos a pagar por algo que não é devido. É imprescindível que todos reclamem e façam valer seus direitos, a fim de que futuramente tenhamos uma sociedade de consumo mais equilibrada e menos tolerante.

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