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Globalização, acesso a bens de consumo e direitos do consumidor

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Atualizado: 

13/10/2017
Maíra Feltrin Alves
É fato que cada vez mais os consumidores têm acesso a uma variada gama de opções e de compra a produtos fabricados e comercializados no exterior. A tendência do comércio eletrônico faz com que as fronteiras físicas não se constituam relevante empecilho para tal acesso. Não bastasse a onda do comércio virtual, contudo, a aduana brasileira ampliou recentemente o rol dos tributos sobre os quais não incide tributação.
 
Essas novas regras alfandegárias, estabelecidas pela Instrução Normativa 1.059/2010 da Receita Federal, liberam a entrada de alguns produtos importados no país (como roupas, sapatos, cosméticos e alguns aparelhos eletroeletrônicos) fora da cota de US$ 500 para viagens aéreas e US$300 para terrestres e marítimas - valores máximos que o viajante pode trazer ao país sem pagar impostos.
 
De uma forma ou de outra, essa ampliação das possibilidades de consumo implica em direitos e deveres de ambas as partes.
 
Para o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, se a marca fabricante do produto adquirido no exterior atuar no mercado nacional, deve assumir a legislação do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo. Isso significa que, mesmo que o artigo adquirido no exterior não seja fabricado ou vendido no Brasil, a empresa tem responsabilidades e obrigações com o consumidor brasileiro. Ademais, se o produto foi adquirido de um importador, este será solidariamente responsável por sanar o problema, de acordo com a norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Assim, em caso de defeito no produto, o fornecedor deve prestar assistência, mesmo que seja necessário enviar o artigo para fora do país para o reparo, caso não haja mão-de-obra técnica ou peças de substituição no Brasil. Isto, por óbvio, se houver a informação prévia ao consumidor dessas condições de assistência técnica, em observância ao artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor.
 
Em regra, o fabricante tem até 30 dias para devolver o produto em perfeitas condições de uso. Mas, no caso de o conserto ser feito no exterior, é razoável que o consumidor aceite um prazo maior, ressaltando-se que essa condição deve ser previamente indicada, nos moldes do acima mencionado.
 
Diferente, contudo, é a situação de um produto adquirido pelo consumidor de uma empresa que não atue no Brasil. Neste caso prevalecem as regras contratuais do local de compra do produto, inclusive com cobertura e prazo de garantia. Dessa forma, o Idec recomenda que o consumidor pergunte quais são as condições para assistência técnica do artigo na hora da compra. Caso não tenha feito isso, é preciso checar o que indica o termo de garantia do produto e saber que estará amparado por esse contrato firmado, mas que, todavia, não se encontra respaldado pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

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