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A garantia da saúde do consumidor negligenciada

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Atualizado: 

13/10/2017
Juliana Ferreira e Alyne Calistro
Há 11 anos consecutivos o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) registra como o campeão na sua lista de atendimentos o setor de planos de saúde,  sendo que as principais questões que se repetem ao longo dos anos dizem respeito a reajustes abusivos de mensalidade e a negativas de cobertura.
 
Com a promulgação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), a expectativa dos consumidores era de que houvesse uma efetiva proteção de seus direitos, uma vez que o setor de planos de saúde atuava no mercado há mais de 30 anos apenas seguindo as práticas de mercado, ignorando a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem controle ou fiscalização específica por parte do Estado.
 
Mas, apesar das inovações positivas trazidas por esta nova regulamentação, como a definição de padrões mínimos de cobertura e o estabelecimento de critérios para a entrada, funcionamento e saída de empresas no setor, os desrespeitos ao direito do consumidor ainda são frequentes.
 
Com relação a um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores, a negativa de cobertura, a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo 10, garante aos consumidores a cobertura para quaisquer tratamentos que se fizerem necessários, para as doenças listadas pela Organização Mundial da Saúde. E, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumida aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
 
A partir da correta interpretação da legislação que regula os planos de saúde, fica evidente que o critério que deve balizar a concessão do serviço em questão é a garantia da saúde do consumidor, o que impõe a cobertura de todo o procedimento e tratamento que se fizer necessário no caso concreto.
 
Outra questão que aumenta a problemática é a inércia da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), agência do governo responsável por normatizar, controlar e fiscalizar os planos de saúde, na regulamentação e efetiva fiscalização dos planos coletivos e dos planos antigos, bem como a insistente negativa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde.
 
Os consumidores de planos de saúde enfrentam ainda outros problemas muito sérios e urgentes, como as consequências advindas das interferências das operadoras nas atividades dos profissionais de saúde, as cobranças à parte exigidas dos consumidores, os crescentes descredenciamentos, a demora para a marcação de consultas e exames, o grande tempo de espera enfrentado para atendimentos de urgência e emergência no pronto-atendimento dos hospitais credenciados, as quebras de operadoras.
 
Portanto, é inegável a necessidade de que os órgãos governamentais responsáveis tomem todas as medidas necessárias para proteção dos consumidores, haja vista o crescente números de problemas que congregam o setor. 

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