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O que muda com a suspensão dos reajustes de planos de saúde

Medida anunciada pela ANS atinge apenas parte dos usuários de planos de saúde e deve ser acompanhada com atenção pelos consumidores

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Atualizado: 

17/09/2020
Foto: iStock
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou no fim de agosto a suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária para planos de saúde entre os meses de setembro e dezembro. A medida, que tem o intuito de beneficiar os consumidores, é incompleta e poderia atingir mais consumidores, na avaliação do Idec. 

Mas como ela deve ser aplicada? Para quais tipo de planos? Quem já sofreu aumento, como fica? Para responder algumas dessas perguntas elaboramos o material abaixo.

São pelo menos três as situações em que os consumidores devem ter muita atenção nos próximos meses: a proibição da aplicação de novos reajustes anuais e por faixa etária até dezembro para todos os planos planos médico-hospitalares, com exceção dos planos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais; a situação dos reajustes anuais já aplicados entre março e agosto deste ano; e a atenção com a recomposição dos reajustes que deve ocorrer em 2021.

Entre os reajustes suspensos pela ANS estão o reajuste por faixa etária e o reajuste anual. 

Reajuste por faixa etária

O reajuste por faixa etária, que é cobrado quando o consumidor passa de um grupo de idade para outro (saiba aqui), não poderá ser cobrado para todos os tipo de planos - individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas), tanto para quem mudar de faixa etária entre setembro e dezembro de 2020, como para aqueles que já mudaram entre janeiro e agosto de 2020.  Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de faixa etária ocorrido.

Reajuste anual

Já para os reajustes anuais, existe diferença entre a aplicação e a suspensão para diferentes tipos de planos:

Planos individuais / familiares novos ou adaptados: o reajuste anual dos contratos individuais ou familiares assinados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), deve obedecer um limite estipulado todo ano pela própria ANS.

De acordo com a agência, não houve e não haverá autorização para aplicação do reajuste anual para nenhum contrato em 2020.

Planos antigos, assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados poderão ser reajustados. Já planos antigos,  cujos reajustes são autorizados pela ANS pelo que se chama de Termo de Compromisso, estão incluídos na medida da ANS e também terão reajustes suspensos. Veja mais informações aqui.

Planos coletivos por adesão, com até 29 vidas (agrupamento de contatos): neste tipo de contrato, o período de aplicação do reajuste de 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos. Para quem já sofreu reajuste de 2020 até agosto, essa cobrança não poderá mais ocorrer entre setembro a dezembro. Ou seja, nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste.

Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020. Os reajustes entre janeiro a abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

Planos coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais: para este tipo de contrato não existe um período fixo para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados em 2020 até agosto, essa cobrança não poderá mais ocorrer entre setembro a dezembro. Nesses meses, a mensalidade também voltará a ter o valor cobrado antes do reajuste. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

Planos coletivos empresariais, com até 29 vidas (agrupamento de contatos): neste tipo de contrato, o período de aplicação do reajuste de 2020 também é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para quem já sofreu reajuste entre maio e agosto de 2020, essa cobrança não poderá mais ocorrer entre setembro a dezembro e a mensalidade voltará a ter o valor cobrado antes do reajuste.

Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

Planos coletivos empresariais, com 30 vidas ou mais: esse é mais um tipo de contrato que não possui período fixo para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades reajustadas serão mantidas e, diferentemente dos outros tipos de planos, não haverá suspensão de cobrança do reajuste entre meses de setembro a dezembro de 2020. 

Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos até agosto, o percentual de reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020. Mas a ANS deixou como opção que a pessoa jurídica contratante possa optar por não ter o reajuste suspenso, desde que haja um acordo entre as partes. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

Com o que ficar atento:

A partir de 2021

Os reajustes não aplicados durante 2020 poderão ser cobrados a partir de janeiro de 2021. Ainda não há detalhes ou regras sobre esta recomposição futura, o que pode surpreender o consumidor. O Idec entende que o consumidor não deveria ter seu contrato reajustado durante o período da pandemia, tampouco ser surpreendido com aumentos posteriores. A recomposição futura pode tornar a medida da ANS inócua.

Sem devolução do meses anteriores

A decisão da ANS trata apenas da suspensão do reajuste e não prevê devolução de valores já cobrados com reajustes anuais ou por mudança de faixa etária. O Idec entende que a agência poderia ter tomado essa decisão, já que a taxa de uso dos planos de saúde caiu desde o início da pandemia.

Boletos já emitidos e reajustes já pagos

No caso de boletos/faturas já emitidos ou caso as mensalidades já tenham sido pagas, os valores relativos aos reajustes deverão ser deduzidos das mensalidades seguintes. A operadora deve manter o beneficiário informado por meio de seus canais de comunicação.

E para quem já teve suspensão por iniciativa da operadora?

A operadora de plano de saúde que voluntariamente já havia suspendido os reajustes esse ano, deixando de aplicá-los nos meses de maio, junho e julho deverá continuar com a suspensão pelos meses de setembro a dezembro deste ano. A recomposição poderá ser feita, mas apenas em 2021.

Reajustes abusivos
Mesmo com a medida anunciada pela ANS o consumidores devem continuar atentos aos seus contratos e buscar que a operadoras sempre apliquem reajustes justos. 

Se o consumidor receber uma cobrança indevida entre setembro e dezembro, pode pedir a devolução do valor correspondente ao aumento do reajuste diretamente à operadora de plano de saúde. É possível utilizar o SAC. Diante da ausência de resposta, o consumidor pode procurar a ANS ou registrar uma reclamação na plataforma consumidor.gov. Se não tiver sucesso, o próximo passo pode ser uma ação judicial.  O consumidor pode iniciar uma ação no Juizado Especial Cível sem o auxílio de um advogado se o valor do caso for de até 20 salários mínimos. Acima desse valor, o consumidor precisará contratar um advogado. 

Reajustes de coparticipação e franquia
A medida de suspensão de reajuste se refere apenas aos reajustes anuais e por mudança de faixa etária, e não atinge os reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia.

Planos de autogestão
A suspensão não se aplica aos planos de autogestão quando a contribuição do usuário for calculada sobre a remuneração. Segundo a ANS, o aumento que decorre exclusivamente de aumento da remuneração não é considerado reajuste.

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