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Atualizado:
A legislação do estado de São Paulo indica que é obrigatória a emissão de nota fiscal, por força dos artigos 132, 133 e 135 do regulamento do ICMS. O cupom fiscal é emitido por um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado.
O cupom fiscal deve conter, além da denominação Cupom Fiscal, o nome da empresa, o endereço, a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), a data da operação e o valor total da operação, além da descrição dos bens ou serviços.
Vale lembrar que o cupom fiscal substitui a nota fiscal, mas se o consumidor tiver preferência pela nota fiscal, basta devolver o cupom e pedir ao comerciante a emissão da nota, que obrigatoriamente deve conter:
- a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- a data da emissão;
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
- a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
- os valores unitário e total das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.'
A não entrega de cupom ou nota fiscal configura crime contra a ordem tributária, e as empresas são obrigadas a guardar o talonário de notas fiscais por cinco anos. Assim, nesse prazo, é possível o consumidor exigir uma cópia da nota fiscal emitida.