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Prepare-se para as férias de julho conhecendo seus direitos na hora de viajar

Consumidor deve ficar atento, pois, muitas vezes, só acaba descobrindo que precisará desembolsar uma boa quantia de dinheiro em gastos extras durante a viagem

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Atualizado: 

27/06/2012
Com a proximidade das férias de julho, os consumidores já começam a se programar para viajar. Para atrair compradores, companhias aéreas e agências de turismo já estão criando pacotes promocionais e facilitando as formas de pagamento para a viagem. No entanto, o consumidor deve ficar atento, pois muitas vezes ele só acaba descobrindo que precisará desembolsar uma boa quantia de dinheiro em gastos extras durante a viagem. 
 
Produtos e serviços cobrados à parte
Se no momento da compra da passagem o cliente não for avisado que comidas, bebidas ou o kit com cobertor e travesseiro serão vendidos à parte, a cobrança dentro do avião é considerada ilegal. 
 
Cobrar para despachar a bagagem também é ilegal se o consumidor não for avisado com antecedência. De acordo com o artigo 6º, III do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a informação clara e correta sobre os produtos ofertados, como a especificação do preço, deve ser garantida ao consumidor. 
 
No Brasil, a prática de cobrar por lanches e bebidas começou em 2010, inicialmente pelas companhias aéreas Gol e Webjet. Sanduíches, chocolates, bebidas alcoólicas e não alcoólicas são cobrados à parte.Por isso, para evitar imprevistos, antes de comprar a passagem é importante verificar com a companhia aérea contratada se esses e outros valores serão cobrados.
 
As empresas tem a liberdade de estabelecer os preços que lhe forem convenientes, porém a liberdade de escolha do consumidor deve ser assegurada. 
 
“Dentro de uma aeronave, a única opção do consumidor é comprar bebidas e alimentos oferecidos pela companhia aérea. Nesse caso, a empresa não pode cobrar preços elevados em comparação com outras situações de mercado, sob pena de essa prática ser considerada abusiva pelo artigo 39 do CDC”, adverte o advogado do Idec, Flavio Siqueira.
 
Informações claras
Embora não haja nenhuma norma estabelecida pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) que impeça a cobrança desses itens, o Idec defende que o consumidor tem direito à informação e deve ser previamente avisado da cobrança, inclusive os valores de cada produto e formas de pagamento - o cliente não tem a obrigação de correr atrás dessas informações.
 
"O consumidor que não for informado com antecedência sobre eventuais taxas no momento do embarque, por exemplo, taxa de bagagem ou escolha de assento, não pode ser exigido desse pagamento e poderá usufruir plenamente do serviço contratado”, explica Flavio.
 
O advogado reforça que o passageiro deve ser avisado com antecedência sobre a cobrança pelo fornecimento de bebidas e alimentos, pois sempre foi costume das empresas aéreas fazê-lo gratuitamente durante o voo - ao adquirir seu bilhete de passagem, o consumidor espera legitimamente que lhe sejam servidos bebidas e alimentos de modo gratuito. Se não for devidamente informado, a cobrança poderá ser considerada abusiva, sujeitando à empresa às sanções previstas pelo CDC.
 
Se a empresa se recusar a oferecer o produto gratuitamente e exigir o pagamento, peça o comprovante para enviá-lo à companhia aérea ou à agência de viagem, exigindo o ressarcimento do valor pago. O CDC garante que todos os fornecedores envolvidos na venda do pacote de viagem são responsáveis por possíveis falhas cometidas. 
 
Por isso, quem tiver problemas durante a viagem, poderá reclamar à companhia aérea ou à própria agência onde foi efetuada a compra do pacote de viagem. 
 
Bagagens
Na hora de arrumar as malas, o consumidor deve se policiar para que os limites de peso estipulados pela Anac não sejam ultrapassados. 
 
Em viagens nacionais, nas aeronaves com mais de 31 assentos, cada passageiro tem direito a 23kg de bagagem. Se excedido, o transporte da bagagem ficará sujeito à aprovação da empresa e a cobrança por excesso de peso. 
 
Para voos internacionais são utilizadas duas formas de franquia, por peça ou por peso, a depender do país de destino. Na franquia por peça, cada passageiro pode levar duas bagagens de até 32kg cada. Por peso, cada um tem direito a transportar bagagens que não excedam a 40kg na primeira classe; 30kg na classe intermediária; 20 kg na classe econômica e 10kg para crianças de colo que não estejam ocupando assento. Para mais informações sobre bagagem, acesse: http://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_bagagem.pdf