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Pagamento com boleto? Saiba que a cobrança pela impressão é ilegal

A chamada taxa de boleto é ilegal e abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor

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Atualizado: 

17/02/2014
Os consumidores acostumados a pagar contas por meio de boletos bancários não se surpreendem mais ao notarem que, em muitos casos, o valor do próprio boleto é adicionado ao valor final da compra. É uma prática bastante comum e muitas lojas e empresas a adotam, aproveitando-se dos consumidores que não conhecem seus direitos, uma vez que tal cobrança é considerada abusiva e ilegal pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
 
Para alguns consumidores os valores cobrados pela impressão e envio dos boletos pode parecer ínfimo, mas para os consumidores de menor poder aquisitivo ou que costumam utilizar essa forma de pagamento com frequência, esses pequenos valores podem fazer uma grande diferença. Os valores extras cobrados chegam a variar de R$ 1 a R$ 4, o que pode representar uma boa parte do preço final pago no total da compra, a depender do número de parcelas ou prestações. Por exemplo, o consumidor que adquire um produto no valor de R$ 100, em 10 parcelas, e paga R$ 4 por boleto, terá um ônus adicional de 40% sobre a compra. 
 
Segundo o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), a empresa que efetuar cobranças extras em função da emissão do boleto pode ser multada com penalidades que variam entre R$ 200 e R$ 3 milhões. O departamento enfatiza ainda que a única obrigação do devedor é quitar a dívida contraída. Por esta razão, ficam de fora os custos gerados pela forma de cobrança, que devem ser bancados pelo credor.
 
Para o Idec, a cobrança das empresas pelo envio de boletos é ilegal, pois isso compõe um custo da própria companhia. A prática é abusiva, conforme os artigos 39 e 51 do CDC, mas muitas empresas continuam infringindo a lei com essa cobrança. A solução, defende a advogada do Idec Mariana Alves Tornero, é que o consumidor defenda o seu direito e se recuse a pagar a taxa abusiva, além de fazer as denúncias aos órgãos de defesa do consumidor competentes.
 
Caso Real: