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O plano de saúde pode impor restrições a coberturas referentes a problemas mentais?

Nos contratos antigos, ou seja, assinados antes de 1998, a cláusula que exclui a cobertura de saúde mental é considerada ilegal pelo Idec, devendo a empresa de assistência médica garantir o atendimento ao consumidor. Os contratos novos também devem garantir a cobertura de doenças mentais, pois o CDC obriga as empresas a cobrirem todas as enfermidades relacionadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde).

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Atualizado: 

16/09/2011
Nos contratos antigos, ou seja, assinados antes de 1998, a cláusula que exclui a cobertura de saúde mental é considerada ilegal pelo Idec, devendo a empresa de assistência médica garantir o atendimento ao consumidor. Os contratos novos também devem garantir a cobertura de doenças mentais, pois o CDC obriga as empresas a cobrirem todas as enfermidades relacionadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde).
 
A abrangência da cobertura vai depender do tipo de plano contratado: Os planos ambulatoriais prevêm atendimento às emergências, inclusive ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão, além do tratamento básico, que engloba consultas médicas (sem limite), exames e demais procedimentos laboratoriais solicitados pelos médicos, além da psicoterapia de crise (atendimento intensivo). O atendimento intensivo deve ter início imediatamente após o atendimento de emergência, e é limitado a 12 sessões por ano de contrato, não cumulativas.
 
Já o plano hospitalar prevê a cobertura de, no mínimo, 30 dias de internação por ano, em hospital psiquiátrico ou em unidade de enfermaria psiquiátrica dentro de hospital geral, para o portador de transtornos psiquiátricos em situações de crise. Os 30 dias não são cumulativos. O plano hospitalar prevê também 15 dias de internação, por ano de contrato não cumulativos, em hospital geral, para pacientes em quadro de alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização. 
 
O Idec considera ilegais as limitações de atendimento impostas, sejam em situações de crise ou não, porque ferem a Lei 9.656/98 e o  CDC (Código de Defesa do Consumidor). Casos sejam impostas tais limitações aos consumidores, o Instituto recomenda que se acione o Poder Judiciário.

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