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Atualizado:
1. O que é portabilidade?
Portabilidade é a possibilidade de o consumidor mudar de empresa prestadora do serviço de telefonia ou de endereço (em caso de telefone fixo) sem mudar de número de telefone. Aplica-se tanto para telefonia fixa quanto para telefonia celular.
2. Em que casos a portabilidade é possível?
O consumidor pode portar o seu número de telefone fixo para telefone fixo e de telefone celular para telefone celular.
No caso da telefonia fixa, o número pode ser mantido se o consumidor troca de prestadora ou de endereço dentro de uma mesma área local, ou seja, a área geográfica de um município ou de um conjunto de municípios. Também se mantém o número se o consumidor troca de plano de serviço (de Plano Básico para Plano Alternativo, por exemplo) dentro de uma mesma empresa.
Observação: não há portabilidade entre áreas com tratamento local. O tratamento local é utilizado para fins de cobrança de ligações - cobra-se preço de ligação local, mesmo a ligação sendo entre duas cidades.
Já para os municípios que fazem parte da mesma área local, há portabilidade. Por exemplo, nos 39 municípios da Grande São Paulo, a portabilidade será possível. Os telefones dos municípios cujos nomes não estejam na lista de áreas locais, não serão passíveis de portabilidade a outros municípios, mesmo que sejam vizinhos.
Em telefonia celular existe portabilidade quando o consumidor troca de plano de serviço dentro de uma mesma operadora (de pós-pago para pré-pago, por exemplo) ou quando troca de operadora dentro de uma mesma área de registro. Para saber se o consumidor está em uma mesma área de registro, basta verificar se o DDD é o mesmo.
3. Posso portar o número de meu telefone de fixo para móvel e vice-versa?
Não. A portabilidade será possível apenas de telefone fixo para telefone fixo e de telefone celular para telefone celular.
Como há diversas localidades em que sequer há concorrentes em telefonia fixa, e não há como o consumidor mudar de prestador de serviço, o Idec defende que no futuro seja possível portar o número de telefone fixo para celular e vice-versa.
4. Como faço se quero portar meu número para outra operadora e tenho contrato de fidelização?
A regulamentação da Anatel permite que, em telefonia celular, seja imposto ao consumidor o dever de fidelização à operadora de telefonia pelo período máximo de 12 meses, desde que seja dada alguma vantagem para o consumidor - um desconto na aquisição de aparelho, por exemplo. Na telefonia fixa a fidelização é proibida.
Se o consumidor pretende trocar de operadora de telefonia celular e ainda está em prazo de fidelização, poderá fazê-lo, arcando com a multa pelo cancelamento antecipado do contrato.
O Idec entende que o valor da multa não pode ultrapassar 10% da soma das mensalidades referentes aos meses restantes para que se completem 12 meses de contrato. Outro parâmetro possível é o do pagamento dos eventuais valores de aparelhos concedidos gratuitamente ou com desconto. Todavia, se a empresa deu causa ao cancelamento do contrato por má prestação do serviço, não cabe cobrança de multa do consumidor pelo cancelamento do contrato.
Cálculo do valor da multa: se o consumidor, por exemplo, contratou um plano pós-pago de R$ 90,00/mês e cumpriu 10 meses de contrato, faltam ainda 2 meses (ou seja, R$ 180,00). A multa seria de, no máximo, 10% de R$ 180,00, ou seja, R$ 18,00.
5. Como proceder para portar o meu número? Quanto tempo demora?
A portabilidade numérica será realizada por meio de solicitação à Prestadora Receptora, ou seja, da operadora que receberá o consumidor. No ato, o consumidor receberá um código referente ao seu pedido. Haverá uma empresa intermediária, chamada de Entidade Administradora, responsável pelo gerenciamento da transferência de dados da Prestadora Doadora (de onde o consumidor está saindo) para a Receptora.
O consumidor deve fornecer os seguintes dados para a Prestadora Receptora:
- nome completo;
- número do documento de identidade ou número do CPF, no caso de pessoa física;
- número do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
- endereço completo;
- número de telefone;
- nome da operadora doadora.
Eventual cobrança pelo exercício do direito de portabilidade deve ser feita pela Prestadora Receptora.
O processo de portabilidade deve ser concluído no prazo máximo de três dias. Durante esse prazo há um "período de transição", quando efetivamente há a transferência do número para a outra operadora. Segundo a regulamentação, o período não pode ser superior a 24 horas, sendo que em 99% dos casos deve demorar no máximo 2 horas. Durante o período de transição o serviço pode ficar indisponível.
6. Quanto vai custar para portar o meu número?
A regulamentação da Anatel permite a cobrança pelo exercício do direito de portabilidade. O Conselho Diretor da Anatel definiu o valor de R$ 4, mas notícias veiculadas na imprensa informam que a maioria das prestadoras não cobrará qualquer taxa.
O Idec entende que o melhor cenário para estímulo da competição entre as empresas de telefonia é aquele em que não haja cobrança. Afinal, o consumidor já paga caro pelos serviços de telefonia.
7. Se houver problemas na portabilidade, quem responde pelos danos causados ao consumidor?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, ou seja, em caso de diversas empresas envolvidas na prestação do serviço, todas respondem perante o consumidor, sem necessidade de demonstração de quem é culpado.
Sendo assim, as três empresas envolvidas no processo de portabilidade - a empresa de onde o consumidor está saindo, a empresa para onde o consumidor está indo e a empresa intermediadora, que faz o transporte dos dados do consumidor entre as duas primeiras - são responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor. Este pode acionar, inclusive judicialmente, a todas ou a qualquer uma delas isoladamente.