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Depois de anos de trabalho, aposentei-me. Posso continuar no plano de saúde da empresa?

Para os planos firmados a partir de 1999, o aposentado que possuía vínculo empregatício tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía na vigência do contrato de trabalho, no entanto, deverá arcar com o pagamento integral do plano. Se tiver contribuído durante 10 anos ou mais, poderá mantê-lo por toda a vida. 

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Atualizado: 

19/09/2011
Para os planos firmados a partir de 1999, o aposentado que possuía vínculo empregatício tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía na vigência do contrato de trabalho, no entanto, deverá arcar com o pagamento integral do plano. Se tiver contribuído durante 10 anos ou mais, poderá mantê-lo por toda a vida. 
 
Já se a contribuição tiver ocorrido por manos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição; e, se houver admissão em um novo emprego, o benefício se extingue. Esse direito é extensivo a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em casos de morte do titular.
 
Esse direito só não se aplica aos aposentados no caso em que o plano de saúde é custeado integralmente pela empregadora, mesmo quando o consumidor tiver pago alguma quantia pela utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse caso, o Ideu entende que o consumidor tem o direito de contratar um plano de saúde individual com a mesma empresa, sem ter que se submeter às carências já cumpridas (art nº 39 do CDC – Código de Defesa do Consumidor).
 
Para os contratos antigos, ou seja, firmados até 1998, não há uma regra específica que trate da questão, mas o Ideu entende que o consumidor tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem que haja a necessidade de se submeter às carências já cumpridas.

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